Processo 1000298-91.2026.8.11.0030

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1000298-91.2026.8.11.0030
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NÚMERO DO PROCESSO: 1000298-91.2026.8.11.0030 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOBRES RECORRIDO: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES, ARQUIMEDES DIAS PEDROZO, ZILMAI FERREIRA DE JESUS, VALDO SILVA DE ALMEIDA, EVA VALDINEIA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Daniel Campos Silva de Siqueira, na “AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1000298-91.2026.8.11.0030, ajuizada por EMERSON FLÁVIO DE ANDRADES, ARQUIMEDES DIAS PEDROZO, ZILMAI FERREIRA DE JESUS, VALDO SILVA DE ALMEIDA e EVA VALDINEIA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE NOBRES, em trâmite na Vara Única da Comarca de Nobres, MT, que indeferiu a petição inicial, e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC (ID. 363329470). Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 19, da Lei n.º 4.717/65. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela ratificação da sentença (ID. 377499870). É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Ademais, sabe-se que a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula n.º 568, do STJ. Da análise dos autos, verifica-se que EMERSON FLÁVIO DE ANDRADES, ARQUIMEDES DIAS PEDROZO, ZILMAI FERREIRA DE JESUS, VALDO SILVA DE ALMEIDA e EVA VALDINEIA PEREIRA ajuizaram a presente ação popular em desfavor do ente público, objetivando que fosse declarada “a nulidade do ato omissivo do Poder Público Municipal, condenando o MUNICÍPIO DE NOBRES-MT na obrigação de fazer consistente em manter, de forma permanente, uma Agência Reguladora local, com estrutura e orçamento adequados, para garantir a fiscalização contínua e eficaz do contrato de concessão” (ID. 363329451). O juízo a quo, ao analisar as alegações iniciais, concluiu pela inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Com essas considerações, passo à análise do reexame necessário. Inicialmente, cumpre frisar que a Ação Popular, prevista no artigo 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, figura como instrumento processual que garante a todo cidadão brasileiro a busca pela invalidação de atos administrativos manifestamente ilegais e que causem lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o…

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