Processo 1000298-93.2026.8.11.0094
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000298-93.2026.8.11.0094. EMBARGANTE: AMAURI BEDIN DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por AMAURI BEDIN DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Narra o embargante que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário nº 410.203.543, emitida em 28/06/2024, no valor originário de R$ 194.380,06. Sustenta, em síntese: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) A ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 75.906,45, alegando que o saldo devedor correto seria de R$ 200.294,66; c) A abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,03% a.m., superior à taxa média de mercado de 1,51% a.m.; d) A ilegalidade da capitalização mensal de juros; e) A situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos e requereu a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia resumida do contrato e planilha de cálculos. A emenda à inicial foi apresentada no ID 232109777, reforçando a tese de superendividamento e hipossuficiência financeira. A decisão de ID 235120525 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante. O embargado apresentou impugnação (ID 238201409), arguindo preliminar de inépcia da inicial por teses genéricas. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, a validade do título executivo e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito destinado ao fomento de atividade empresarial. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 238816509), na qual o embargante reiterou a necessidade de prova pericial contábil e refutou as alegações da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia relativa à eventual abusividade dos juros e à capitalização contratual pode ser solucionada mediante a simples análise das cláusulas contratuais e a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de questão que depende exclusivamente de enquadramento jurídico, razão pela qual a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária. 2.1. DAS PRELIMINARES Em preliminar, o embargado suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os embargos não preencheram os requisitos legais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do embargante, especialmente a alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos que reputa indevidos. Além disso, os pedidos foram…
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