Processo 1000299-10.2026.8.13.0325
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000299-10.2026.8.13.0325/MG AUTOR : SEBASTIAO INACIO MOREIRA ADVOGADO(A) : DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA (OAB MG115494) DECISÃO Vistos... Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente movida por S ebastião Inácio Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , partes qualificadas. Decido . I. Da Justiça Gratuita Concedo a gratuidade processual à parte autora, com a ressalva de que o benefício não abrange o ato de comunicação a que se refere o artigo 455, caput , do Código de Processo Civil, pois sua efetivação é de responsabilidade das partes. II. Da Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). I II . Da Prova Pericial Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, defiro a antecipação de prova pericial médica. Considerando o mutirão de perícias médicas designado por esta Vara para J ULHO DE 2026 determino : 1. Fica nomeado como perito(a) o(a) médico Dr(a). JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS, CRM 89.641, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC). Proceda-se à nomeação no sistema AJG/JF. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ . Em complemento ao despacho retro e no que tange aos honorários a serem pagos ao perito nomeado, mostra-se necessária sua majoração tendo em vista a situação vivenciada nessa comarca. Esta vara tem mantido um acúmulo de ações previdenciárias paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração atual paga pelo e. TRF-1 e, agora, TRF-6, sendo que algumas ações contam com anos de paralisação aguardando exclusivamente a realização de prova pericial. É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais cadastrados no aludido tribunal para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita, pois os profissionais nomeados entendem, em sua grande maioria, que o valor pago é baixo. Não obstante o diminuto número de médicos cadastrados, recentemente, os médicos que aceitavam as nomeações, por meio de ofício em vários processos, já manifestaram o desinteresse em novas nomeações. Registre-se que a seção judiciária mais próxima dessa comarca é a de Montes Claros/MG, situada a aproximadamente 250 quilômetros, cuja via de acesso é a BR-251, nacionalmente reconhecida por sua periculosidade, tendo em conta seus corriqueiros e trágicos acidentes. Assim, ao analisarem o risco a sua integridade física e de seus equipamentos médicos ao transitarem nessa rodovia, somado a inviabilidade financeira de deslocarem-se de sua cidade para realizarem perícias nessa comarca pelo valor atualmente pago, os peritos habilitados desistem de prestarem o serviço. Além disso, as perícias médicas necessárias ás ações previdenciárias exigem análise minuciosa da enfermidade ou incapacidade que acomete o postulante e possuem uma alta complexidade em sua realização, dada a quantidade de quesitos que precisam ser respondidos pelo perito, e por vezes há…
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