Processo 1000299-14.2026.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000299-14.2026.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000299-14.2026.8.13.0647/MG AUTOR : GABRIEL DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contestado o processo, o requerido alegou preliminares. Da ausência de recolhimento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte requerida, tendo em vista a ausência de recolhimento prévio das custas judiciais e despesas processuais incidentes. Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, do Provimento nº 75/2018, o incidente processual de impugnação à justiça gratuita está sujeito ao recolhimento das custas respectivas. Assim, ausente o preparo devido, resta inviabilizada a apreciação do incidente. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teceu algumas determinações, após o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), exigindo a prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas. Vejamos: Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme a tese fixada no referido IRDR, a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia poderá ocorrer por meio de quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor: a) Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC); b) Reclamação perante o Procon ou outros órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANATEL, etc.); c) Plataformas públicas (como Consumidor.gov) ou privadas (como Reclame Aqui); d) Notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou via cartório. Nos casos de registros realizados junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do fornecedor, a mera indicação de um número de protocolo não é suficiente. O consumidor deve apresentar provas da tentativa efetiva de solução por esse meio. Quanto ao prazo de resposta do fornecedor, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o prazo de 10 (dez) dias úteis sem resposta do fornecedor é suficiente para configurar o interesse de agir do consumidor: Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados