Processo 1000299-22.2025.8.11.0027

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000299-22.2025.8.11.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itiquira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000299-22.2025.8.11.0027 REQUERENTE: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARILENE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária, afirmando ser portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral e espondilose lombar, com incapacidade para o labor. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 191380635. Houve apresentação de contestação pelo INSS no id. 199958136, sobrevindo impugnação à contestação no id. 200319993. Posteriormente, foi nomeada perita judicial por decisão lançada no id. 202507108. Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado no id. 216927931. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo no id. 218616406. Em seguida, a parte ré manifestou-se conforme id. 226877327, na qual requereu a improcedência do pedido, ao fundamento de que o laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Por fim, a parte autora juntou novo atestado médico e requereu realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares pela perita (ids. 231687918 e 231687921). Vieram-me os autos conclsusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte autora em abril de 2026 (id. 231687918), por meio do qual pugna pela admissão de atestado médico datado de 21/03/2026 como "prova nova" e requer a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou, subsidiariamente, a intimação da perita judicial para esclarecimentos complementares. Em que pesem os argumentos lançados pela requerente, o pedido de reabertura da instrução processual não comporta deferimento. Observa-se que a prova técnica já foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, tendo o laudo pericial sido encartado aos autos em 02 de dezembro de 2025 (id. 216927931). O exame foi conduzido por profissional médica capacitada, imparcial e de confiança deste Juízo (Dra. Michele Taques Pereira Baçan). O que a parte autora pretende, sob a insígnia de "fato novo", é, por via transversa, impugnar novamente a perícia judicial meses após a sua realização, precipuamente por não ter se contentado com o resultado desfavorável de sua conclusão, que atestou sua aptidão para o trabalho. O novo atestado médico carreado aos autos (id. 231687921) elenca patologias eminentemente relacionadas à coluna lombar (CIDs M51.1, M54.2, M54, M54.5, G57.9), tangenciando o quadro clínico degenerativo já alegado na inicial e devidamente avaliado no exame pericial pretérito. Destarte, o documento particular apresentado não encerra fato efetivamente novo, tampouco possui o condão de infirmar, por si só, as conclusões da perita do juízo. O pleito deduzido na referida petição evidencia uma clara tentativa de forçar a realização de nova perícia, sem acrescentar elementos probatórios aptos a justificar a repetição ou o prolongamento da fase instrutória. Ressalto que a higidez da perícia oficial, seu respectivo valor probante e a sua capacidade de sustentar ou não o convencimento deste Juízo consubstanciam matéria de…

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