Processo 1000299-22.2026.8.13.0418
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000299-22.2026.8.13.0418/MG IMPETRANTE : BEATRIZ PEREIRA BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA LORENA GOMES CRUZ (OAB MG221828) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por BEATRIZ PEREIRA BARBOSA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , representado pelo Excelentíssimo Sr. Mateus Simões, Governador do Estado, de FÁBIO BACCHERETTI VITOR, Secretário Estadual de Saúde e de WILIAM MIRANDA MORAES , Coordenador da Central Regional de Regulação Assistencial da Macrorregião Sudeste , requerendo a transferência da impetrante para hospital dotado de complexidade suficiente e que possua estrutura adequada para fornecer o tratamento médico que necessita. Narra a inicial, em apertada síntese, que a impetrante, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em idade avançada e mais vulnerável a complicações clínicas, sofreu queda da própria altura no dia 17 de abril do corrente ano, ocasião em que impactou o membro superior direito. Na mesma data, dirigiu-se ao Hospital Dr. Badaró, localizado no Município de Minas Novas/MG, onde recebeu atendimento médico inicial. Após a realização de exames, foi liberada, contudo, não houve melhora do seu quadro clínico. Diante disso, a impetrante retornou ao hospital no dia 18 de abril de 2026, estando internada no local até a presente data. Alega que foram realizadas diversas tentativas/solicitações de transferências para hospital adequada, via SUSFACIL, porém, sem sucesso. É o quanto basta para análise da liminar. Decido. Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à impetrante , nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No caso concreto, deixei de ouvir previamente a requerida, conforme recomendação n. 04/CGJ/2017, diante da urgência da medida e da iminência de ocorrência de dano irreparável, sendo certo que estando demonstrados os requisitos legais para a sua concessão, não pode o Magistrado aguardar aquela diligência, para daí então, deferir ou não a liminar, quando estiver em voga direito fundamental do ser humano, nos termos infra ressaltados. No caso, verifica-se a existência de risco de dano à vida, o que torna necessário o acautelamento desse direito, superando-se qualquer outro interesse de particular ou de Ente Público, especialmente quando o pedido decorre de preceitos rígidos da Constituição Federal (arts. 6º e 196), não podendo aquele ser preterido por uma norma de caráter processual. Assim, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela. Inicialmente, no que se refere a responsabilidade dos Entes Federados quanto as ações de saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178/SE, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 793, fixou a seguinte tese sobre a responsabilidade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em face do referido recurso, foram opostos Embargos de Declaração, oportunidade em que a Suprema Corte aprimorou o entendimento firmado, elucidando controvérsias e obscuridades acerca de sua aplicação. Nesse sentido,…
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