Processo 1000299-82.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000299-82.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1000299-82.2025.8.11.0007. Assunto: Aposentadoria por Idade Rural. Autor BENEDITO APARECIDO ANTUNES DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Data e Horário: 21 de maio de 2026, às 17h. PRESENTES MM. Juiz de Direito: Dr. Jacob Sauer. Autor: Benedito Aparecido Antunes De Oliveira. Advogados do autor: Dr. Leandro Felix De Lira – OAB/MT n. 24837-O. Testemunhas: Creuza de Souza Lima, Cloves Paulo da Silva e José Antônio dos Santos Fagundes. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi mandado consignar que a presente audiência se realizará presencialmente, com possibilidade acesso por meio do sistema de videoconferência, tudo com gravação audiovisual que será parte integrante deste termo, vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Inicialmente, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas Cloves Paulo da Silva, Creuza de Souza Lima, e José Antônio dos Santos Fagundes. O D. Advogado apresentou alegações orais conforme mídia anexa. O MM. Juiz proferiu a sentença nos seguintes termos: I – RELATÓRIO. BENEDITO APARECIDO ANTUNES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária rural em aposentadoria por incapacidade permanente rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora ser produtor rural, segurado especial da Previdência Social, portador de lombociatalgia, hérnia de disco lombar, tendinopatia de ombro bilateral, tendinopatia de cotovelo e coxartrose incipiente, condições que o incapacitariam permanentemente para o exercício de atividade laboral rural. Sustentou que se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 643.590.948-6), cessado em 30/07/2024 por limite médico, e requereu a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente rural, com DIB a partir do requerimento administrativo. Requereu, ainda, tutela antecipada, aplicação de astreintes e gratuidade da justiça. Com a inicial juntou os documentos de IDs 180951640, 180952842, 180952844, 180952845, 180952846, 180952847, 180952848, 180952852, 180952854, 180952855, 180952856, 180952858, 180952859, 180952860, 180952861, 180952862, 180952863, 180952864 e IDs 180952866 a 180953621. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela antecipada foi indeferida por decisão de ID 188230534. Realizada perícia médica judicial pela Dra. Fernanda Sutilo Martins (CRM/MT 8137), com laudo juntado sob ID 198121555. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação e proposta de acordo sob ID 202613396, acompanhada de dossiê previdenciário (ID 202613398) e dossiê médico (ID 202613399), propondo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional e pela improcedência do pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob ID 205947903, rejeitando a proposta de acordo e reiterando o pedido de aposentadoria por invalidez rural. Decisão saneadora proferida sob ID 227810668, que fixou os pontos controvertidos, determinou o depoimento pessoal da parte autora e deferiu a produção de prova testemunhal. Nesta oportunidade, foi interrogado o autor e inquiridas as testemunhas Cloves Paulo da Silva,…

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