Processo 1000300-09.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000300-09.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: LUANA GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef4093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000300-09.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: LUANA GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADA: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. SENTENÇA VISTOS ETC. LUANA GONCALVES DE ARAUJO ajuíza a presente reclamatória trabalhista em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 127.874,24. As reclamadas apresentam defesas escritas, nas quais impugnam articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requerem a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas oitiva dos depoimentos pessoais das partes e prova pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. INTERESSE DE AGIR. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. O interesse processual corresponde à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a solução da controvérsia alegada, independentemente do efetivo êxito da demanda Há interesse processual da parte autora na satisfação de obrigações trabalhistas supostamente devidas e inadimplidas. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir da vigência…
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