Processo 1000300-45.2026.8.13.0082

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000300-45.2026.8.13.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000300-45.2026.8.13.0082/MG AUTOR : RUBENS CANDIDO COELHO ADVOGADO(A) : EDSON VICENTE BASILIO (OAB MG153709) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBENS CANDIDO COELHO em desfavor do BANCO PAN S/A , ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, na petição inicial, o autor alega ser beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que foram implantados em seu benefício, sem sua autorização, quatro contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Detalha os contratos como sendo: a) nº 393169188-9, averbado em 05/11/2024, com parcelas de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos); b) nº 365363186-5, averbado em 10/10/2022, com parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); c) nº 374612626-1, averbado em 17/07/2023, com parcelas de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos); e d) nº 334209191-9, averbado em 12/03/2020, com parcelas de R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos). Sustenta que não anuiu com as contratações e que não obteve resposta do banco em reclamação administrativa. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 393169188-9 e nº 365363186-5 incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 – Do pleito da concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, §3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante a documentação colacionada, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte requerente, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. 2 - Da Tutela de Urgência Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, destaco os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais…

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