Processo 1000300-49.2017.4.01.3826
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000300-49.2017.4.01.3826/MG APELADO : KLEBER RONY DOS REIS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS (OAB MG102243) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO A parte apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois a autarquia teria apenas reproduzido os argumentos da contestação, violando o dever de impugnação específica previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão. No caso, embora o INSS reitere teses defensivas, sua peça recursal é clara ao atacar a interpretação jurídica adotada pelo magistrado sobre a necessidade de regulamentação para o interstício de 18 meses. A jurisprudência orienta que a reprodução de fundamentos da contestação não impede o conhecimento da apelação, desde que as razões permitam compreender o inconformismo com o resultado do julgamento. Portanto, preenchidos os requisitos de regularidade formal, conheço do recurso e da remessa oficial. PRESCRIÇÃO O autor alegou que a interrupção da prescrição deveria retroagir à data do ajuizamento de ação coletiva pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS, em 18/12/2014. A sentença, no entanto, reconheceu a prescrição sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação individual (02/06/2017). A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1005 , fixou-se a tese de que a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas ocorre na data do ajuizamento da lide individual, a menos que tenha sido requerida a suspensão do processo individual na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Como não houve pedido de suspensão da ação individual, o marco…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.