Processo 1000300-51.2018.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000300-51.2018.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000300-51.2018.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000300-51.2018.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : JOSE OTACILIO PACHECO ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial, totalizando 25 anos, 5 meses e 28 dias, e concedeu aposentadoria especial à parte autora, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, condenando ao pagamento de parcelas vencidas com consectários legais e afastando a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 até o trânsito em julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de prova emprestada oriunda de reclamatória trabalhista para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se é válido o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído sem observância estrita da metodologia NEN; (iii) determinar o termo inicial do benefício diante da apresentação de prova nova na via judicial; (iv) verificar a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e os critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a utilização de prova emprestada, ainda que oriunda da Justiça do Trabalho e sem participação do INSS, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa e observadas as regras mais rigorosas do direito previdenciário. Afasta-se rigor excessivo quanto à metodologia de aferição do ruído quando o PPP é contemporâneo e demonstra exposição a níveis superiores aos limites legais, aplicando-se o princípio in dubio pro misero. Autoriza-se a utilização do nível máximo de ruído (“pico”) como parâmetro de aferição da especialidade, conforme o Tema 1.083 do STJ, mesmo sem referência expressa ao NEN. Considera-se desnecessária perícia judicial quando o PPP evidencia que a exposição ao agente nocivo é inerente à atividade desempenhada. Interpreta-se a habitualidade e permanência como exposição não eventual nem ocasional, sendo suficiente a indissociabilidade entre o agente nocivo e a atividade, nos termos da legislação e da jurisprudência do STJ. Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e a EC nº 113/2021. Fixa-se o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, quando apresentado o PPP retificado, em observância ao Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, apenas para fixar a data de início do benefício na data do segundo requerimento administrativo, ocasião em que apresentado o PPP retificado, mantida, no mais, a sentença proferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados