Processo 1000300-83.2025.8.11.0034

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000300-83.2025.8.11.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000300-83.2025.8.11.0034 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Imissão, Aquisição] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ANTONIO NUSRALLAH SAAB - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANDERSON LUIZ RASIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REMI CRUZ BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELANTE), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIZ GUERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao julgar procedentes embargos de terceiro, determinou o levantamento de averbação premonitória e impôs à cooperativa credora o ônus da sucumbência. A controvérsia reside na aplicação do princípio da causalidade, sob o argumento recursal de que o adquirente teria sido desidioso ao não registrar a escritura pública definitiva de transferência da propriedade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a existência de registro de compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, em data anterior à averbação premonitória, afasta a tese de desídia do terceiro adquirente; (ii) definir se o credor que ignora a publicidade do registro e promove restrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em embargos de terceiro é orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem recair sobre aquele que deu causa à instauração indevida da lide, conforme cristalizado na jurisprudência superior. 4. O compromisso de compra e venda devidamente registrado na matrícula imobiliária goza de publicidade plena e eficácia contra todos, impondo ao credor o dever de diligência mínima de consultar a situação jurídica do bem antes de efetivar medidas de constrição ou restrição. 5. A inércia do exequente em verificar o histórico registral do imóvel caracteriza conduta negligente que torna o processo necessário, não podendo a ausência de escritura definitiva ser invocada para transferir o ônus financeiro do processo ao terceiro que agiu com boa-fé e deu transparência ao seu direito real de aquisição. 6. O reconhecimento jurídico do pedido após a citação não desonera o embargado da sucumbência quando a pretensão resistida na esfera administrativa ou a falta de cautela prévia for o fator determinante para o ajuizamento da ação. IV.…

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