Processo 1000300-84.2025.5.02.0713

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000300-84.2025.5.02.0713
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000300-84.2025.5.02.0713 RECORRENTE: CLAUDIANE ONOFRA DE FREITAS CASTRO RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3025392 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO: 1000300-84.2025.5.02.0713 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: CLAUDIANE ONOFRA DE FREITAS CASTRO; IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRIDOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma)             RELATÓRIO   Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA A reclamada requereu os benefícios da justiça que lhe foram indeferidos consoante decisão de id. fae79bc, cuja fundamentação ora reproduzo: "Vistos etc. Requer a reclamada, em sede de preliminar e dentro do prazo alusivo ao recurso, os benefícios da justiça gratuita, eis que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos e, assim, o pagamento do depósito recursal pode prejudicar o atendimento aos necessitados que usufruem de seus serviços gratuitos de natureza filantrópica e beneficente. O pleito se lastreia unicamente com base no documento CEBAS acostado com o seu apelo (id's. 8956c5f; aae548b; ba90ce3; 0623337; 5568853). Sem razão. O documento CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social apenas atesta a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados e, por isso, não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) a qual a reclamada faz referência e indica como documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica. Entretanto, a omissão quanto a esta documentação é irrelevante para a solução da controvérsia, pois não tem o condão - por si só - de afastar a deserção reconhecida na origem. O silêncio sobre matéria que não tem o condão de alterar o desfecho da lide não constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "a executada não evidenciou sua condição de entidade filantrópica". Diversamente do que sustenta a reclamada em suas razões recursais, é entendimento consolidado nesta Corte que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica. O referido certificado apenas atesta a natureza beneficente da instituição, o que não atende ao § 10 do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-20270-02.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). (destacou-se) Impende observar que entidade beneficente e filantrópica são conceitos distintos,…

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