Processo 1000301-03.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000301-03.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: MATEUS HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SPON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9af2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO MATEUS HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SPON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, também qualificada, em 05 de fevereiro de 2026. Alegou que foi admitido em 19/05/2025, para exercer a função de Ajudante de Motorista, com último salário de R$ 2.007,65, e foi dispensado sem justa causa em 14/01/2026. Narrou que cumpria jornada extraordinária sem a devida contraprestação, que seu intervalo intrajornada era parcialmente suprimido e que foi submetido a condições de trabalho degradantes e a assédio moral. Afirmou ainda ter sido colocado em situação de "limbo previdenciário" após afastamento por motivo de saúde. Postulou o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenizações por danos morais, diferenças de verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além de honorários advocatícios. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.461,03. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada (ID 78ceb64), a reclamada apresentou contestação (ID 6c0ff96), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, refutou as alegações da exordial, sustentando a correção dos pagamentos de horas extras e verbas resilitórias, a validade dos controles de ponto, a regular fruição do intervalo intrajornada e a inocorrência de limbo previdenciário ou de qualquer ato ilícito que ensejasse dano moral. Juntou documentos. Em audiência (ID 6f71ea0), a tentativa de conciliação foi infrutífera. A testemunha arrolada pelo reclamante foi contraditada e o pedido acolhido. A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha, encerrando-se a instrução processual, sob protestos. Rejeitada a proposta final de conciliação. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e razões finais por memoriais (ID ffe75b4 e 2baa5ee). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que tange à jornada de trabalho, o reclamante indicou os horários que alega ter cumprido (das 07h às 19h durante a semana e das 07h às 14h aos sábados), o que é suficiente para a análise do pedido de horas extras. Da mesma forma, os fatos que embasam os pedidos de dano moral (tratamento rigoroso, condições de trabalho inadequadas e o suposto limbo previdenciário) foram suficientemente descritos, permitindo a formulação de defesa específica pela reclamada. Em relação à incompatibilidade da dispensa imotivada e rescisão indireta, considerando que as verbas devidas são as mesmas, a matéria será analisada como mérito. Rejeito. MÉRITO EXTINÇÃO DO CONTRATO E VERBAS RESILITÓRIAS Uma vez comprovada a demissão imotivada em 14/01/2026 (ID. bb7caa4 - TRCT, fls. 173-174; aviso de dispensa fls. 176), resta prejudicada a análise da existência ou não da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre as verbas rescisórias, o TRCT apresentado pela reclamada (ID bb7caa4) discrimina, entre outras deduções, os valores de R$ 1.050,00 a título de "Alimentação Não Utilizado" e R$…
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