Processo 1000301-27.2026.8.11.0004
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a sentença de ID 227462184, que reconheceu a litispendência com o processo nº 1012688-11.2025.8.11.0004 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A sentença embargada fundamentou-se na certidão de ID 225543156, que atestou a identidade de partes, causa de pedir e objeto entre as duas demandas, ambas envolvendo o contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX e o veículo CB 300F TWISTER FLEX, ano 2023. A parte embargante alega a existência de vícios na decisão, requerendo seu acolhimento. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinados exclusivamente a sanar vícios internos da decisão judicial. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A função dos aclaratórios é aperfeiçoar o pronunciamento judicial, garantindo sua clareza, coerência e completude. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento já consolidado na decisão embargada. Sobre a natureza integrativa dos embargos e a impossibilidade de rediscussão do mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial interposto em demanda originada de embargos de terceiro, em que se discutia o reconhecimento da propriedade de imóvel e a desaverbação de prenotação de ação anulatória na respectiva matrícula. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material , de modo a justificar a integração ou correção do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando presentes vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 5. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, sendo incabível confundir divergência jurisprudencial ou inconformismo da parte com contradição interna do julgado. 6. A obscuridade não se verifica quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir. 7. Não há erro material quando o julgado apresenta exatidão na identificação das partes, do objeto e dos fundamentos jurídicos, inexistindo lapsos meramente formais. 8. A mera reiteração de…
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