Processo 1000301-35.2026.8.13.0242
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000301-35.2026.8.13.0242/MG REQUERENTE : JULIO ALEXANDRE LUGAO ADVOGADO(A) : JONATAS FULLAN RODRIGUES SOUZA (OAB MG215938) DESPACHO JULIO ALEXANDRE LUGAO ajuizou ação anulatória de auto de infração de trânsito acumulada com restituição de valores e pedido de reparação por danos morais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (Evento 1, INIC1). A parte requerente relata que foi autuada em fiscalização de trânsito ocorrida no dia primeiro de agosto de 2025, na Rodovia AMG 2906, quilômetro 17, no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, dando ensejo à lavratura do Auto de Infração de Trânsito número AT01158879, por suposta transgressão ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de recusa em realizar o teste de etilômetro (Evento 1, INIC1). No entanto, sustenta a insubsistência da autuação sob o fundamento de que não apresentava qualquer sinal de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora, circunstância esta que teria sido confirmada expressamente pelo próprio policial militar autuador na lavratura do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora acostado aos autos (Evento 1, OUTDOC7). Em sua fundamentação inicial, o requerente assevera a ocorrência de grave vício de procedimento no âmbito administrativo sancionador, caracterizado por suposta supressão de instância (Evento 1, INIC1). Aduz que apresentou defesa administrativa tempestiva em três de setembro de 2025 para questionar as inconsistências do auto de infração (Evento 1, PROCADM8). Contudo, aponta que foi surpreendido em dez de setembro de 2025 com notificação contendo prazo para interpor recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, sem que houvesse qualquer decisão prévia ou julgamento fundamentado quanto à defesa de autuação apresentada, o que configuraria desrespeito às fases legais de trâmite e nítido cerceamento de defesa (Evento 1, INIC1). Argumenta também a ilegalidade decorrente de decisão administrativa genérica e padronizada que não enfrentou as teses de defesa formuladas, além de erros no preenchimento do auto de infração que impossibilitaram a conferência dos dados do aparelho de medição no portal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Evento 1, INIC1). No tocante aos prejuízos decorrentes do ato impugnado, o autor relata que procedeu à venda de seu veículo e se encontra impedido de concretizar a transferência de propriedade em virtude do óbice administrativo decorrente da multa atrelada ao prontuário (Evento 1, INIC1). Por essa razão, pleiteou em sede de tutela provisória de urgência a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito número AT01158879, determinando-se que a autoridade de trânsito se abstenha de promover a cobrança da penalidade pecuniária de multa ou de inscrever o débito correspondente em dívida ativa (Evento 1, INIC1). Requer, outrossim, ordem liminar obstativa de instauração ou prosseguimento de qualquer procedimento administrativo tendente à suspensão do seu direito de dirigir, garantindo a plena validade de sua Carteira Nacional de Habilitação, além de expressa autorização judicial para transferência do veículo objeto da autuação, afastando-se todo e qualquer gravame administrativo incidente (Evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar de antecipação de tutela após a realização dos procedimentos formais de triagem pela secretaria (Evento 3, CERTRIAG1).…
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