Processo 1000301-53.2025.8.13.0312

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000301-53.2025.8.13.0312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000301-53.2025.8.13.0312/MG AUTOR : JOAO CARLOS SILVA CALHAU ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA CALHAU (OAB MG213814) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA O autor, JOÃO CARLOS SILVA CALHAU , ajuizou a presente ação indenizatória em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A , narrando que, no dia 16 de dezembro de 2025 , adquiriu por meio de aplicativo móvel passagens aéreas para seu filho, João Vitor Silva Calhau, com destino à cidade de Vitória/ES, pelo montante total de R$ 2.798,49 . Sustenta que, poucas horas após a confirmação da compra, ainda na mesma data, desistiu do negócio por motivos pessoais e entrou em contato com a requerida para exercer seu direito de arrependimento , solicitando o reembolso integral dos valores pagos. Afirma, contudo, que a companhia aérea negou o ressarcimento do valor do bilhete, sob a justificativa de que as regras da tarifa "light" previam apenas a devolução das taxas de embarque e que o pedido não preenchia os requisitos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, pois o embarque ocorreria em menos de sete dias da data da compra. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição integral da quantia desembolsada. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a recusa à adoção do "Juízo 100% Digital" por impossibilidade técnica. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas expedidas pela ANAC sobre o Código de Defesa do Consumidor, sustentando a legalidade da retenção do valor da passagem conforme as regras tarifárias contratadas. Argumentou que a conduta do autor configuraria culpa exclusiva do consumidor e que não houve prática de ato ilícito, uma vez que a empresa apenas observou os termos regulamentares que exigem antecedência mínima de sete dias para o cancelamento sem ônus nas compras realizadas em menos de 24 horas. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação. O autor ofereceu impugnação à contestação reforçando a tese da vulnerabilidade do consumidor e a primazia do microssistema do CDC sobre normas técnicas infralegais. Argumentou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC não se sujeita às restrições temporais impostas pela ANAC e que as cláusulas que subtraem do consumidor a opção de reembolso em contratações fora do estabelecimento comercial são nulas de pleno direito. Reiterou o pedido de restituição integral ou, sucessivamente, a limitação da retenção a 5% do valor da passagem, nos termos do Código Civil. Ressalta-se que a parte autora pleiteou o desentranhamento de petição estranha à causa juntada por equívoco no curso do processo em evento 30. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 30 de março de 2026, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Naquela oportunidade, a preposta da requerida e o patrono da parte autora manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide . Os autos vieram conclusos para sentença. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À ADOÇÃO DO "JUÍZO 100% DIGITAL" Analiso, inicialmente, a manifestação de recusa expressa apresentada pela parte ré, TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) , quanto à tramitação do feito sob o regime do "Juízo 100% Digital" , conforme consignado em sua peça contestatória e na petição de…

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