Processo 1000301-66.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000301-66.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000301-66.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: TAINA MAIARA PEREIRA KLAUS MASCELLONI RECLAMADO: YS COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae33cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   TAINA MAIARA PEREIRA KLAUS MASCELLONI moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de YS COMÉRCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA., primeira reclamada; VM COMÉRCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E EVENTOS LTDA., segunda reclamada; WFG COMÉRCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E EVENTOS, terceira reclamada alegando, em suma, nulidade do contrato intermitente; falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do contrato intermitente; inexistência de falta grave patronal; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda e terceira reclamadas, contestando conjuntamente, arguiram, em síntese, inexistência de responsabilidade; pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL   A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial.   CONTRATO INTERMITENTE   Nos termos do art. 443, §3º, da CLT, com a nova redação incluída pela Lei n. 13.467/2017, considera-se contrato de trabalho intermitente aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.   No caso, a primeira reclamada acostou contrato de trabalho na modalidade intermitente, devidamente assinado pela autora, no qual consta a remuneração ajustada por dia de trabalho, conforme documento de fls. 183 do PDF (ID 349c132). A controvérsia, portanto, cinge-se à…

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