Processo 1000301-77.2026.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000301-77.2026.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000301-77.2026.8.13.0713/MG AUTOR : ARMEZINA LOPES NOGUEIRA REIS ADVOGADO(A) : JOSE DE LOURDES FERNANDES (OAB MG108312) ADVOGADO(A) : PAULO LEONARDO CONRADO (OAB MG193658) DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS REGISTRAIS , cumulada com reparação por danos morais e materiais e pedido de liminar de anotação de pendência, ajuizada por Espólio de Armezina Lopes Nogueira Reis , representado pelo seu inventariante, Custódio Saraiva Reis, em face de José Evaristo Saraiva, Marilda Coelho Soares , titular do Cartório de Registro Civil e Notas de São Miguel do Anta, e Roberto Dias de Andrade , Oficial do Serviço de Registros de Imóveis da Comarca de Viçosa. A parte Autora afirma, em síntese, que a falecida possuía fração ideal correspondente a 33% (trinta e três por cento) do imóvel rural matriculado sob o nº 27.717, situado na Fazenda Correia, zona rural do Município de São Miguel do Anta/MG, e que, após seu falecimento, foram praticados atos registrais que culminaram na abertura de nova matrícula imobiliária em nome exclusivo do primeiro Requerido, com suposta exclusão da parcela pertencente ao Espólio. Alega que a averbação de retificação de área e o posterior registro de extremação teriam ocorrido sem anuência do Espólio e em desconformidade com a proporção ideal anteriormente registrada, motivo pelo qual requer, liminarmente, a anotação de pendência no imóvel matriculado sob o nº 55.181.  Além disso, pleiteia a nulidade dos atos registrais impugnados, a recomposição da situação registral, indenização por danos materiais no valor de R$124.805,00 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e cinco reais), acrescido de lucros cessantes no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e danos morais no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).  Pois bem. Em análise da petição inicial, verifica-se que a demanda, tal como proposta, apresenta inconsistências formais e materiais que comprometem a adequada delimitação da controvérsia e impedem o regular prosseguimento do feito, tornando necessária a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Inicialmente, observa-se que foram incluídos no polo passivo os titulares das serventias extrajudiciais, contudo, a inicial não delimita, de forma objetiva, qual a relação jurídica existente entre esses Requeridos e as pretensões deduzidas, tampouco individualiza eventual conduta concreta que lhes seja imputada: responsabilidade por ato próprio, necessidade de eventual cumprimento de determinação judicial, ou reconhecimento de algum vício diretamente imputável à atividade registral. Cumpre ressaltar que os serviços notariais e registrais exercem função pública delegada, destinada a conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.015/1973. Nesse sentido, a atuação dos delegatários, em regra, possui natureza administrativa, razão pela qual sua inclusão no polo passivo depende da demonstração objetiva da pertinência da pretensão formulada em seu desfavor. Além disso, a inicial apresenta pedido indenizatório correspondente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de lucros cessantes, sob alegação de privação econômica por período superior a 2 (dois) anos. Entretanto, a exposição dos fatos não esclarece de forma objetiva qual atividade econômica teria sido afetada, qual renda teria deixado de ser auferida e quais critérios foram utilizados para a quantificação do valor pretendido. Observa-se,…

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