Processo 1000301-82.2023.5.02.0020

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000301-82.2023.5.02.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1000301-82.2023.5.02.0020 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c9154 proferida nos autos. ROT 1000301-82.2023.5.02.0020 - 13ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   GILSON FERREIRA DE ARAUJO OTAVIO ORSI TUENA (SP342339) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id f86fc8d; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 98c7b5d). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "3.1. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, SEMANA ESPANHOLA, TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO DSR E REFLEXOS E SÚMULA N.º 85 DO C. TST - RECURSO DO RECLAMANTE O reclamante afirma que trabalha em escala de 12 horas diárias, caracterizando turnos ininterruptos de revezamento, sendo irrelevante o período de alternância para a caracterização do regime especial. Ressalta que, mesmo em caso de negociação coletiva, a jornada não pode exceder 8 horas diárias, conforme Súmula nº 423 do TST. Postula que as horas trabalhadas além da 6ª diária sejam pagas como extras, com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais, considerando como base de cálculo a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) e outros adicionais, com os devidos reflexos. As contrarrazões da reclamada são genéricas. Em seu próprio apelo, aduz a reclamada que a jornada de trabalho em escala 2x2, com 12 horas diárias, é válida e encontra fundamento em acordos coletivos, portarias normativas internas e regulamentações de concursos públicos. Assevera que essa escala é mais benéfica ao trabalhador e que o sindicato da categoria reconhece a legalidade do horário adotado. Pontua que o recorrido tinha pleno conhecimento da escala e usufruiu dos benefícios, não havendo ilicitude ou direito ao pagamento de horas extras. Afirma que o autor jamais esteve sujeito a turno ininterrupto de revezamento. Argumenta que a simples alternância de turnos não é suficiente para caracterizar trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Assevera a reclamada que sempre considerou a média das horas extras realizadas para cálculo do DSR e demais verbas (13º salário, férias, FGTS), conforme demonstrativos de pagamento. Declara que o reclamante usufruiu folgas compensatórias e que nada lhe é devido a título de integração de horas extras. Requer a reclamada, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 85 do TST, em seus itens III e IV, caso seja mantida a condenação em horas extras. Busca esclarecer que é indevida a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. A reclamante, em contrarrazões, ressalta que o Reclamante laborava em escala de 2x2, com…

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