Processo 1000301-82.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000301-82.2026.8.11.0018 Autor: Salvador Guimarães Requeridos: Banco Itaú Consignado S/A e Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Salvador Guimarães em face de Banco Itaú Consignado S/A e Banco Bradesco S/A, partes qualificadas. Alegou o Autor, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, e não ter contratado os empréstimos consignados que vêm gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou tratar-se de prática comercial abusiva e predatória das instituições financeiras Requeridas, com falha na prestação do serviço, aduzindo a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por inobservância da forma prescrita em lei (arts. 166, IV, e 595 do Código Civil), notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas exigíveis na contratação por pessoa analfabeta. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos; no mérito, a declaração de nulidade dos contratos e da inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 5.270,08), a condenação ao pagamento de compensação por danos morais (R$ 15.000,00), além da inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de Id. 222841556 recebeu a petição inicial; concedeu a gratuidade de justiça em favor do Autor; indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos Requeridos. Citado, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (Id. 225878634). Como questões preliminares arguiu a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida. Como prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação; a realização de contrato físico e impugnou a alegação de analfabetismo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação do Banco Bradesco S/A no Id. 226257606. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que o crédito impugnado foi objeto de cessão regularmente operada; a legitimidade dos descontos e da contratação. Ao final, requereu pela improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação no Id. 233644389. O Autor rebateu as preliminares; roborou a tese de nulidade por vício de forma; sustentou a ineficácia da cessão de crédito ante a ausência de notificação; a necessidade de inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos de restituição e compensação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, conquanto envolva matéria de fato, prescinde de dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com a prova documental necessária à formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, o julgamento antecipado, quando cabível, constitui dever e não mera faculdade do Magistrado, o que se perfaz como forma de assegurar aos jurisdicionados a prestação da tutela jurisdicional de forma eficaz, garantindo o direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Registro que os Requeridos suscitam em suas defesas diversas matérias preliminares, dentre elas a inépcia da…
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