Processo 1000302-25.2026.8.13.0693

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000302-25.2026.8.13.0693
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000302-25.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : ANDRESSA POMPEU ATHANASIO ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO CARELLI (OAB MG063048) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDRÊSSA POMPEU ATHANASIO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende a concessão de redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos, com fundamento na Lei Estadual nº 9.401/1986 e no Decreto Estadual nº 27.471/1987.   A autora narra ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente Administrativo de Defesa Social na Penitenciária de Três Corações/MG. Afirma ser mãe da menor Isadora Pompeu Gonçalves, nascida em 19/07/2013, a qual foi diagnosticada em janeiro de 2021 com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9). Sustenta que o quadro de saúde da filha exige vigilância constante e intervenções diárias para monitoramento glicêmico e administração de insulina, enquadrando-se na hipótese de excepcionalidade em tratamento especializado prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986.   O réu apresentou contestação (evento 11). Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa exige prova pericial complexa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, destacando que o pai da menor, Vinícius Gonçalves de Melo, igualmente servidor público estadual lotado na mesma unidade prisional, já obteve a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5003495-19.2022.8.13.0693. Arguiu que a concessão do mesmo benefício a ambos os genitores configura duplo ônus aos cofres públicos e medida desproporcional, uma vez que a assistência paterna reduzida já atende às necessidades da menor.   Ademais, sustentou a legalidade do ato administrativo denegatório emitido pela perícia médica oficial e argumentou que a doença crônica não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência ou condição de excepcionalidade exigida pela Lei Estadual nº 9.401/1986.   A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência da demanda (evento 16).   Decisão declarando a suspeição do magistrado titular por foro íntimo e remetendo os autos ao substituto legal (evento 20).   É o relatório. DECIDO.   O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme expressamente requerido por ambas as partes.   O Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a matéria controvertida exige a realização de prova pericial médica complexa.   A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.   A necessidade de prova documental técnica ou de laudos médicos especializados não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, mormente quando os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a apreciação da lide e a questão controvertida gravita em torno do preenchimento dos requisitos jurídicos…

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