Processo 1000302-28.2022.5.02.0012

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000302-28.2022.5.02.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000302-28.2022.5.02.0012 AUTOR: ANTONIO LUIZ DO PARAHYBA CAMPOS RÉU: LAPERA EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8f6d7 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: Trata-se de execução definitiva. O reclamante apresentou cálculos  no  ID f06e210, demonstrando  a existência de diferenças a serem executadas, em decorrência da condenação em Acórdão de Recurso Ordinário. O sócio - executado, CARLOS MANUEL VIDAL CARRANZA, apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme petição de ID 34a0647. ANALISO. Desconsideração da petição de ID 07a9fd5 (pedido de homologação de acordo) A parte autora, na petição de ID f06e210, requer a desconsideração da petição de ID 07a9fd5, na qual o sócio-reclamado pleiteia a homologação de acordo e a extinção da execução. A pretensão autoral merece ser acolhida. A análise dos autos revela que, embora tenha havido tentativa de acordo entre as partes, o exequente, ao apresentar os cálculos de ID f06e210, demonstra a existência de diferenças a serem executadas, em decorrência da condenação em Acórdão de Recurso Ordinário. Assim, a homologação do acordo nos termos propostos pela reclamada não é possível, pois a execução não se encontra integralmente quitada. Rejeito o pedido do executado neste ponto. Impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada A parte executada, na petição de ID 34a0647, impugna os cálculos apresentados pelo exequente, sob a alegação de que o valor pago a título de acordo (R$ 8.772,10) supera o valor executado( R$ 7.045,03 ), o que implicaria na quitação da execução. A impugnação da executada merece ser acolhida em parte. De fato, o valor pago a título de acordo foi superior ao valor inicialmente executado. Contudo, conforme se verifica na análise dos autos, o valor de R$ 7.045,03, refere-se aos cálculos apresentados pelo autor em Carta de Sentença ( execução provisória ) sob id c4323dd, homologados em 14/09/2022 ( id f98ae2b ). O valor de R$ 8.772,10, por sua vez, corresponde à atualização dos valores homologados em Carta de Sentença até 31/10/2024, data da celebração do acordo. A questão central reside na existência de diferenças decorrentes da condenação em Acórdão de Recurso Ordinário, que não foram consideradas nos cálculos da reclamada. A parte autora, na petição de ID f06e210, apresenta planilha de cálculos que inclui as diferenças apuradas em decorrência do referido Acórdão. Diante disso, a impugnação da executada é parcialmente procedente, pois o valor pago a título de acordo deve ser abatido do valor total da execução, que inclui as diferenças apuradas em sede de Acórdão. Acolho o pedido neste ponto. Diferenças a serem executadas em decorrência da condenação em Acórdão de Recurso Ordinário A parte autora, na petição de ID f06e210, apresenta planilha de cálculos que inclui as diferenças decorrentes da condenação em Acórdão de Recurso Ordinário. Considerando que a impugnação da executada foi parcialmente acolhida, e que os cálculos apresentados pelo exequente (ID f06e210) demonstram a existência de diferenças a serem…

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