Processo 1000302-33.2018.4.01.3810

TRF6 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1000302-33.2018.4.01.3810
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000302-33.2018.4.01.3810/MG EXEQUENTE : DAUTO LEAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE DONATO DO PRADO (OAB MG113604) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA (OAB MG136164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS em face da execução promovida pela parte autora, relativamente às condenações por danos morais e danos materiais fixadas no título executivo judicial, evento 40, SENT1 . Conforme sentença transitada em julgado, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, igualmente de forma solidária. O Banco BMG não recorreu da sentença, que transitou em julgado para ele no dia 24/01/2020. Já o INSS recorreu, porém o Tribunal manteve a sentença em todos os seus termos, tendo sido transitado em julgado o acórdão em 24/04/2024. Em fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou os cálculos do valor referente aos danos morais, conforme  evento 63, COMP3 e, posteriormente, a instituição financeira celebrou acordo com a parte autora, efetuando pagamento no valor de R$ 14.146,39, referente à sua quota-parte na condenação em danos morais, juntando o comprovante da transferência feita na conta do advogado, conforme  evento 71, COMP3 e  evento 73, MANIF2 . Por fim, o autor apresentou os cálculos dos danos materiais, de acordo com a petição  evento 79, CUMPR_SENT1 , que não foram impugnados  pelos executados. Em sua impugnação, evento 72, PET_INTERCORRENTE1 , sustenta a autarquia, em síntese: a extinção da obrigação em razão do acordo celebrado entre a parte autora e o banco BMG; o excesso de execução quanto aos danos morais; e inexistência de condenação em honorários advocatícios no título executivo. É o necessário. Decido. Assiste parcial razão ao INSS. Nos cálculos do autor, para pagamento dos danos morais, ele soma  R$2.426,29 a título de honorários sucumbenciais, sendo que o título executivo judicial não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, constando expressamente da sentença a não condenação em custas e honorários nesta instância, entendimento este mantido pelo acórdão: "Sem honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto não arbitrados em primeiro grau, conforme entendimento do STJ." Resta comprovado que razão assiste à autarquia, consoante apontamento feito logo acima. Revela-se indevida a inclusão de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o cálculo originário dos danos morais. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou, para a atualização dos danos materiais, a incidência de correção monetária e juros de mora pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso em 01/03/2017 e, para os danos morais, determinou o pagamento de juros de mora desde o evento danoso em 01/03/2017 e correção monetária desde a sentença, 24/10/2019, pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O autor, no entanto, no que diz respeito ao débito principal, aplica juros compensatórios de 1% sobre todo o período dos cálculos (desde 01/03/2017), sem respeitar o Manual de Cálculos da Justiça Federal nem as disposições da EC 113/2021, que determina a aplicação da SELIC uma única vez, a partir de 12/2021, englobando…

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