Processo 1000302-44.2026.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000302-44.2026.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000302-44.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITARIO VILA IOLANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ee23e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS em face de HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITARIO VILA IOLANDA LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com reflexos em descanso semanal remunerado (DSRs), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, por todo o período contratual (de 05/02/2024 a 10/11/2025). Determino que a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta decisão é proferida nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito, inclusive quanto aos limites de responsabilidade, critérios de liquidação por cálculos, incidência de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos…

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