Processo 1000302-71.2026.5.02.0017
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000302-71.2026.5.02.0017 REQUERENTE: SHIRLEY ANA OVANDO PAZ REQUERIDO: PRAVALER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09e16f proferido nos autos. DESPACHO Após a apresentação de cálculos por ambas as partes, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 970c5f8, por meio da qual foram homologadas as contas elaboradas pela parte ré, fixando o valor total bruto da condenação em R$ 215.255,21, atualizado até 31 de janeiro de 2026, compreendendo o principal corrigido, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários sucumbenciais. Em face dessa decisão homologatória, a exequente protocolou a petição de ID 10bdcb0, por meio da qual manifestou seu inconformismo e apresentou protestos antipreclusivos. Em suas razões, a credora sustenta a ocorrência de error in procedendo e violação ao devido processo legal. Argumenta, substancialmente, que o procedimento de liquidação previsto no art. 879, § 2º, da CLT estabelece um prazo comum de oito dias para que as partes se manifestem sobre as contas, não existindo no ordenamento jurídico trabalhista a figura da "réplica aos cálculos" ou da "impugnação da impugnação". A exequente defende que, ao iniciar o cumprimento de sentença com a apresentação de sua própria planilha de cálculos no ID 94cc044, já teria cumprido seu ônus processual e estabelecido o valor que entende correto para a satisfação do crédito. Aduz que a exigência de uma segunda manifestação após a impugnação da executada representaria a criação de uma fase processual não prevista em lei, surpreendendo a parte com uma penalidade de preclusão para a qual não teria dado causa. Por fim, registra que a decisão homologatória possui natureza de sentença de liquidação, resguardando seu direito de discutir a matéria após a garantia integral do juízo, por meio de impugnação à sentença de liquidação, conforme faculta o art. 884, § 3º, da CLT. É a síntese do necessário. Prossigo. A condução do processo do trabalho é pautada pelo princípio do impulso oficial e pela ampla liberdade conferida ao magistrado na direção do feito, conforme estabelece o art. 765 da CLT. Esse dispositivo legal autoriza o juiz a velar pela celeridade processual e a determinar todas as diligências que considerar necessárias para o esclarecimento da verdade e para a correta aplicação do direito ao caso concreto. Na fase de liquidação, tal prerrogativa assume contornos ainda mais relevantes, uma vez que a fixação do valor deve refletir, com a maior precisão aritmética possível, os limites definidos pelo título executivo judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Embora o art. 879, § 2º, da CLT não preveja nominalmente uma fase de "réplica aos cálculos", a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil impõe a observância do dever de consulta e do contraditório dinâmico. O art. 10 do CPC é categórico ao vedar a prolação de decisões fundamentadas em fatos ou fundamentos jurídicos sobre os quais as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. Nesse contexto, quando uma das partes apresenta impugnação específica e fundamentada aos cálculos da outra, a abertura de prazo para manifestação da parte contrária não constitui criação arbitrária de fase processual, mas sim o cumprimento do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a garantia de que o contraditório seja exercido de…
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