Processo 1000302-71.2026.5.02.0017

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000302-71.2026.5.02.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000302-71.2026.5.02.0017 REQUERENTE: SHIRLEY ANA OVANDO PAZ REQUERIDO: PRAVALER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09e16f proferido nos autos. DESPACHO  Após a apresentação de cálculos por ambas as partes, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 970c5f8, por meio da qual foram homologadas as contas elaboradas pela parte ré, fixando o valor total bruto da condenação em R$ 215.255,21, atualizado até 31 de janeiro de 2026, compreendendo o principal corrigido, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários sucumbenciais.  Em face dessa decisão homologatória, a exequente protocolou a petição de ID 10bdcb0, por meio da qual manifestou seu inconformismo e apresentou protestos antipreclusivos. Em suas razões, a credora sustenta a ocorrência de error in procedendo e violação ao devido processo legal. Argumenta, substancialmente, que o procedimento de liquidação previsto no art. 879, § 2º, da CLT estabelece um prazo comum de oito dias para que as partes se manifestem sobre as contas, não existindo no ordenamento jurídico trabalhista a figura da "réplica aos cálculos" ou da "impugnação da impugnação". A exequente defende que, ao iniciar o cumprimento de sentença com a apresentação de sua própria planilha de cálculos no ID 94cc044, já teria cumprido seu ônus processual e estabelecido o valor que entende correto para a satisfação do crédito. Aduz que a exigência de uma segunda manifestação após a impugnação da executada representaria a criação de uma fase processual não prevista em lei, surpreendendo a parte com uma penalidade de preclusão para a qual não teria dado causa.  Por fim, registra que a decisão homologatória possui natureza de sentença de liquidação, resguardando seu direito de discutir a matéria após a garantia integral do juízo, por meio de impugnação à sentença de liquidação, conforme faculta o art. 884, § 3º, da CLT. É a síntese do necessário. Prossigo. A condução do processo do trabalho é pautada pelo princípio do impulso oficial e pela ampla liberdade conferida ao magistrado na direção do feito, conforme estabelece o art. 765 da CLT. Esse dispositivo legal autoriza o juiz a velar pela celeridade processual e a determinar todas as diligências que considerar necessárias para o esclarecimento da verdade e para a correta aplicação do direito ao caso concreto. Na fase de liquidação, tal prerrogativa assume contornos ainda mais relevantes, uma vez que a fixação do valor deve refletir, com a maior precisão aritmética possível, os limites definidos pelo título executivo judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Embora o art. 879, § 2º, da CLT não preveja nominalmente uma fase de "réplica aos cálculos", a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil impõe a observância do dever de consulta e do contraditório dinâmico. O art. 10 do CPC é categórico ao vedar a prolação de decisões fundamentadas em fatos ou fundamentos jurídicos sobre os quais as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar.  Nesse contexto, quando uma das partes apresenta impugnação específica e fundamentada aos cálculos da outra, a abertura de prazo para manifestação da parte contrária não constitui criação arbitrária de fase processual, mas sim o cumprimento do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e a garantia de que o contraditório seja exercido de…

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