Processo 1000302-97.2026.8.13.0572
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000302-97.2026.8.13.0572/MG AUTOR : JHENNIFER NAYRA SANTOS MARCELINO ADVOGADO(A) : TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA (OAB MG216496) ADVOGADO(A) : CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JHENNIFER NAYRA SANTOS MARCELINO em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora narra que constatou em seu benefício previdenciário a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC), no valor de R$87,79, iniciados em 06/12/2022, os quais afirma jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Sustenta que, além de não reconhecer qualquer operação financeira com a instituição ré ou ter usufruído do serviço, contava com apenas 14 anos de idade à época dos fatos, o que evidencia sua incapacidade civil para celebrar o negócio jurídico sem a devida representação legal. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Adicionalmente, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1000301-15.2026.8.13.0572 e nº 1000313-29.2026.8.13.0572 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1000301-15.2026.8.13.0572 e nº 1000313-29.2026.8.13.0572 , para tramitação conjunta neste Núcleo. Outrossim, a parte autora juntou comprovante de endereço válido no evento 19, DOC2 e evento 19, DOC3 , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC4 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão…
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