Processo 1000303-09.2026.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000303-09.2026.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1000303-09.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO HENRIQUE DA SILVA ANDREOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DIREITO AO SILÊNCIO. ENTREVISTA INFORMAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta com fundamento nos arts. 621, I, e 626 do Código de Processo Penal contra acórdão que manteve condenação pelo crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O requerente sustenta: (i) ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) violação ao direito ao silêncio em razão de entrevista informal realizada durante a abordagem policial; e (iii) quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido, o que tornaria ilícitas as provas produzidas e justificaria a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca veicular realizada durante fiscalização policial ocorreu sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito constitucional ao silêncio em razão de entrevista informal realizada durante a abordagem; e (iii) determinar se eventual irregularidade na cadeia de custódia do aparelho celular apreendido compromete a validade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial ocorreu no contexto de fiscalização de rotina em rodovia federal e evoluiu a partir de circunstâncias objetivas que configuraram fundada suspeita progressiva, notadamente o comportamento atípico do condutor, o nervosismo acentuado, as respostas contraditórias acerca da origem e destino da carga e a identificação de sinais físicos de adulteração no compartimento de carga do veículo. A busca veicular revelou compartimento oculto especialmente preparado no caminhão, onde foram localizados aproximadamente 345,85 kg de cocaína, circunstância que confirma a legitimidade da diligência e a existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial sem prévia autorização judicial, nos termos dos…

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