Processo 1000303-10.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000303-10.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA MSCiv 1000303-10.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: LETICIA REGINE DOS SANTOS ANDRIKOPOULOU IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22c9cd proferida nos autos.   MSCiv 1000303-10.2026.5.02.0000 - Órgão Especial - Judicial   Parte:   Advogado(s):   FUNDACAO CARLOS CHAGAS JULIANA DOS REIS HABR (SP195359) Parte:   Advogado(s):   LETICIA REGINE DOS SANTOS ANDRIKOPOULOU FABRICIO GUEDES TEIXEIRA (ES13617) Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte:   PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO Parte:   UNIÃO FEDERAL (AGU)   RECURSO DE: LETICIA REGINE DOS SANTOS ANDRIKOPOULOU   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 694a206; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id ab2be48). Regular a representação processual (Id a3e5e19). Preparo satisfeito. Custas processuais pagas no id f7ee8c8.   DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.   A recorrente requer a concessão de tutela provisória recursal, para que seja reincluída na lista de candidatos negros no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 para provimento do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, até o julgamento final do presente recurso. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Consta da decisão recorrida: “O mandado de segurança é ação de natureza constitucional e de procedimento célere. Sua finalidade é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Esta é a regra do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída juntada com a petição inicial. A via mandamental possui cognição restrita e não admite a dilação probatória. Portanto, qualquer alegação que dependa de perícia, oitiva de testemunhas ou reanálise complexa de fatos não pode ser solucionada por meio desta ação. No âmbito dos concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos e à verificação do cumprimento das regras do edital. O…

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