Processo 1000303-29.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000303-29.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000303-29.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MIGUEL JESUS VELASQUEZ ROMERO RECLAMADO: NOBELPACK EMBALAGENS E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98df1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de junho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da alegada insalubridade, prova emprestada e consequências De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 18b5651), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. a825cf2), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Outrossim, não se pense na retificação do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposto a agentes insalubres, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. À frente. A prova emprestada requerida pela parte obreira refere-se a laudo pericial produzido em processo distinto, envolvendo partes diversas e condições ambientais que não se pode presumir idênticas às vivenciadas pelo reclamante. A caracterização da insalubridade, por sua natureza técnica e fática, exige análise específica do ambiente de trabalho do autor, mediante perícia direta e própria, conforme dispõe o art. 195 da CLT e conforme já fundamentado. Embora a utilização de prova emprestada seja admitida em hipóteses excepcionais, ela não pode substituir a produção da prova pericial necessária e adequada ao caso concreto. Diante do exposto, REJEITO o requerimento de apreciação da prova emprestada quanto à insalubridade. 3. Do intervalo intrajornada e consequências O obreiro não logrou demonstrar que não usufruía a contento o intervalo intrajornada. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, o pedido autoral de pagamento de uma indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. 4. Da pretendida reversão do pedido de demissão em rescisão indireta Em 12 de janeiro de 2026, o autor, insatisfeito com seu emprego, resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. f71a598), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa e não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no art. 483 da CLT. Ademais, o autor não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, inclusive sobre os depósitos do FGTS durante a contratualidade, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças…

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