Processo 1000303-58.2024.5.02.0039
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1000303-58.2024.5.02.0039 AGRAVANTE: BARBARA SERZEDELLO DOMINGOS AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. PROCESSO nº 1000303-58.2024.5.02.0039 (AP) AGRAVANTE: BARBARA SERZEDELLO DOMINGOS AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO A agravante postula a reforma da decisão que julgou a Impugnação à Sentença de Liquidação em decorrência da homologação dos cálculos periciais, ao argumento de que o método de compensação mensal entre a gratificação de função e as horas extras deferidas violaria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: O executado arguiu, em contraminuta, o não conhecimento do Agravo de Petição da exequente por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, em afronta ao disposto no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A exigência legal de delimitação da matéria e dos valores tem por finalidade viabilizar a execução imediata da parte incontroversa do crédito, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. No caso em tela, a agravante delimitou de forma clara e precisa a matéria de seu inconformismo, qual seja, o critério jurídico de compensação entre a gratificação de função e as horas extras, com fundamento na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 1129). A controvérsia, portanto, não reside em um simples erro aritmético ou na discordância sobre um valor pontual, mas sim na própria metodologia de cálculo que permeia toda a apuração das horas extras e seus consectários. A modificação do critério, como pretendido, demanda a completa reelaboração dos cálculos, tornando inexigível, e até mesmo impraticável, a apresentação de um valor líquido e incontroverso neste momento processual, pois a própria definição desse valor depende do julgamento do mérito do recurso. Assim, a indicação da matéria controvertida é suficiente para atender ao pressuposto recursal. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Do critério de compensação (gratificação de função e horas extras): A agravante postula a reforma da decisão que homologou os cálculos periciais, ao argumento de que o método de compensação mensal entre a gratificação de função e as horas extras deferidas violaria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Sustenta que o procedimento correto consistiria em apurar a totalidade das horas extras e de seus reflexos ao longo de todo o período imprescrito e, somente ao final, abater o montante global pago a título de gratificação de função, a fim de não comprometer a base de cálculo dos reflexos sobre as demais verbas salariais. A executada, em contrapartida, defende a manutenção da metodologia aplicada, argumentando que o perito agiu em estrita conformidade com o título executivo e que a OJ nº 415 do TST veda apenas a limitação da dedução ao mês de competência, não impondo um modelo único de apuração ao final da conta, sendo o método mensal adotado…
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