Processo 1000303-67.2026.8.13.0092
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000303-67.2026.8.13.0092/MG AUTOR : GISLENE APARECIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : VANIS APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB MG176432) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GISLENE APARECIDA FERNANDES em face do INSTITUO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS , qualificados. Alega a parte autora que requereu o benefício administrativamente, contudo, o pedido foi negado, já que a Autarquia Ré entendeu que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPCLOAS”. Assim, em razão da situação de risco e vulnerabilidade social vivido, requer, em sede de tutela, a concessão do benefício. É o relatório. DECIDO . Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige, portanto, a presença de dois requisitos: 1) a probabilidade do direito 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Como diz o próprio nome do instituto, caso deferido o pedido, ocorre a antecipação dos efeitos do provimento que a parte obteria somente ao final da ação, antes mesmo da citação da parte contrária. Por isto, é indispensável a apresentação de provas contundentes, seguras e firmes quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ou, nos termos da lei, “de elementos que evidenciem”). Além disso, impõe-se que esta decisão, por possuir natureza interlocutória, possa ser revertida, em momento posterior ou na sentença, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos apresentados, apesar da alegação do autor, não há, no presente momento, elementos/provas suficientes de seu enquadramento como beneficiário do referido auxílio. Assim, as questões ora analisadas exigem uma maior dilação probatória para o integral esclarecimento dos fatos, mormente com a realização de perícia, motivo pelo qual, por ora, INDEFIRO o benefício da tutela de urgência antecipada. 1 – Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de Justiça. 2 – Cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 3 – Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4 – Desde já, considerando as especificidades da causa, verifico que a prova a ser produzida deverá recair sobre a incapacidade laboral, admitindo-se para tanto, a prova pericial. Assim, determino à i. Secretaria do Juízo, que proceda a nomeação de perito, junto ao sistema AJG-TRF 6. Tendo aceitado o múnus, o perito…
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