Processo 1000303-94.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000303-94.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GUILHERME DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: PARIS ATACADO DE VESTUARIO DE MODA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c7375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada. A embargante aponta omissão e contradição no julgado. Manifestação do autor acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, às fls. 194/ss. do pdf. ADMISSIBILIDADE Admitem-se os embargos de declaração opostos pela reclamada, porquanto tempestivos e regular a representação processual. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A decisão embargada não padece de omissão e/ou de contradição nos pontos alegados pela reclamada. Senão, vejamos. Distribuição do ônus da prova: a tese defensiva não se limitou a uma negativa genérica da prestação de serviços. A reclamada admitiu expressamente que o autor prestou serviços em seu benefício, buscando qualificá-los como trabalho autônomo, na modalidade freelancer. Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar natureza jurídica diversa da relação de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. A prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício, cabendo ao tomador demonstrar a autonomia ou a eventualidade da relação. Portanto, não houve erro na distribuição do encargo probatório. A sentença fundamentou adequadamente que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a ausência dos requisitos do art. 3º, da CLT. Prova testemunhal dividida: a reclamada sustenta que a dissonância entre os depoimentos das testemunhas Lucas e Franciele em face do depoimento da testemunha Titania deveria levar à improcedência dos pedidos. Sucede que o fenômeno da prova dividida apenas se caracteriza quando o Magistrado não consegue formar seu convencimento diante de versões absolutamente equivalentes em força probante, o que não se verifica no caso em tela. Ao analisar o conjunto probatório, o Juízo aplicou o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. A sentença valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas Lucas e Franciele como mais coerentes e harmônicos com as demais provas documentais dos autos. A testemunha Lucas esclareceu em diligência posterior as contradições sobre o período trabalhado, justificando o equívoco pelo nervosismo natural do ato. Além disso, a dissonância apontada pela embargante foi devidamente enfrentada na decisão, que destacou a existência de elementos nos autos, como as conversas de whatsApp, que corroboravam a tese do reclamante quanto à habitualidade e à subordinação jurídica. Feitas tais considerações, constata-se que, em verdade, a embargante demonstra mero inconformismo com a valoração das provas que lhe foi desfavorável, pretendendo a reforma do julgado por via inadequada. A tese de prova dividida não subsiste quando o Magistrado aponta as razões fáticas e jurídicas que o levaram a priorizar determinada prova em detrimento de outra, caso dos autos. Validade das provas digitais: a embargante alega que os registros de conversas eletrônicas via aplicativo whatsapp (prints) não possuem validade jurídica como meio de prova, isso em razão de tais documentos não terem sido objeto de de ata notarial. …
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