Processo 1000304-11.2026.8.13.0332
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000304-11.2026.8.13.0332/MG AUTOR : DOM CUNHA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VIVIANE ROSA DA SILVA (OAB MG177754) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reembolso de Despesas Médicas e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DOM CUNHA E SILVA , menor impúbere no ato representado por sua genitora VIVIANE ROSA DA SILVA , em desfavor da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , partes qualificadas. Em sede de inicial, narrou o requerente, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); que em razão de seu quadro clínico, necessita se submeter a tratamento multidisciplinar contínuo; que dentre as terapias prescritas, destaca-se a psicomotricidade; que no dia 09 de janeiro de 2026 solicitou junto à requerida a cobertura e a busca de prestador; que a partir da solicitação, enfrentou sucessivas dificuldades, com longas esperas telefônicas e ausência de solução efetiva; que em fevereiro de 2026 houve autorização para realização de 36 (trinta e seis) sessões, na modalidade reembolso; que na ocasião, foi informado que para o reembolso bastaria apresentar a nota fiscal, com dados do paciente, profissional e clínica, não tendo havido nenhuma exigência quanto à formação do(a) profissional em área da saúde; que com base em tais informações, arcou com os custos do tratamento; que o reembolso foi posteriormente indeferido, sob alegação de ausência de formação da profissional na área da saúde; que a negativa é abusiva, pois a profissional é graduada em Educação Física (CREF 030465) e possui especialização em psicomotricidade; que tentou solução na via administrativa, mas sem sucesso; que paralelamente, solicitou nova busca de prestador, ainda sem resposta; que dada a necessidade de se submeter ao tratamento, continua o custeando; e que necessário o reembolso das despesas já realizadas e das vincendas no curso da ação. Em sede de aditamento à petição inicial (Evento 3, EMENDAINIC1), narrou o requerente, em síntese, que obteve autorização parcial de reembolso de sessões de psicomotricidade; que mesmo com prescrição para realização de 03 (três) sessões semanais, sem limitação temporal previamente estabelecida para suspensão do tratamento, foi autorizada a realização de apenas 20 (vinte) sessões de reembolso; e que a autorização parcial não resolve a controvérsia, já que permanece a limitação indevida ao tratamento multidisciplinar prescrito. Liminarmente, requereu a determinação para que a requerida realize imediatamente o tratamento prescrito ou, alternativamente, proceda ao custeio/reembolso integral das sessões já realizadas e das vincendas. A petição inicial foi instruída com documentos. Por meio da decisão de “ Evento 12, DEC1 ”, foi determinada a emenda da petição inicial, previamente à apreciação do pedido de tutela de urgência, para que o requerente apresentasse documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica; adequasse a formulação dos pedidos à causa de pedir exposta, especificando de forma clara e expressa a pretensão de reconhecimento ou declaração da alegada falha na prestação do serviço, bem como a abrangência do tratamento pretendido, promovendo os ajustes necessários na…
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