Processo 1000304-13.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000304-13.2026.8.13.0396/MG AUTOR : PAULO MARIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735) DECISÃO Trata de ação previdência proposta por PAULO MARIANO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual requereu a concessão de tutela de urgência para deferimento do benefício por incapacidade laboral. A parte autora alega que requereu o benefício na via administrativa, mas que ele foi indeferido, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos ( evento 1, DOC5 ). É o essencial. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. Inicialmente, concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. O artigo 300 do Código de Processo Civil regulamenta a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebe-se que, para o deferimento da medida liminar, necessário que se façam presentes a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário registrar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso vertente, em um juízo perfunctório, próprio de uma tutela de urgência, vislumbro ausente a probabilidade do direito em virtude da necessidade de dilação probatória e do exercício do contraditório pela parte contrária. Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para implantar benefício previdenciário por incapacidade laboral ao segurado especial, considerando ausente prova inequívoca, que evidencie o preenchimento dos requisitos para conceder o benefício, exigindo-se a dilação probatória. 2. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No caso em exame, a parte autora, 50 anos de idade, teve requerimento administrativo de auxílio-doença, DER em 02/10/2023, indeferido por não constatação de incapacidade. Apresentou relatório médico do ano de 2023, atestando ser portadora de gonartrose nos dois joelhos, com quadro de dor crônica associada com derrame, crepitação articular e claudicação. Todavia, vem realizando tratamento medicamentoso e indicação de fisioterapia, inexistindo recomendação de procedimento cirúrgico, razões pelas quais deve-se aguardar o laudo judicial. 4. No que se refere à qualidade de segurada, a agravante alega que trabalha em atividade rural de economia familiar, com o marido. Apresentou vários documentos como início de prova material, destacando-se: i) conta da CEMIG de set/2023, com endereço em área rural; ii) contribuição ao Sindicato…
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