Processo 1000304-45.2026.5.02.0048

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000304-45.2026.5.02.0048
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000304-45.2026.5.02.0048 REQUERENTE: PAULINO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6cb8eb proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 19 de junho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Após a apresentação dos cálculos pelo reclamante  (Id 056b756), houve a impugnação pela 2ª reclamada (Id 716ee00/Id 3fd4274), com a qual, houve a anuência do autor (Id 9a0edb2). A 1ª reclamada (Id 4b8c6e7 e anexos), impugnou a conta,  havendo a discordância do autor em relação à contestação da ré (Id 6c810e1). Em síntese, a 1ª reclamada alega que o autor não juntou os extratos da conta vinculada para a verificação correta da verba, que "a multa de 40% incide sobre o montante dos depósitos existentes na conta vinculada", que tratando-se de parcelas concursais e extraconcursais, é necessário a segregação do valor. Em linhas gerais, o que pretende a reclamada é rediscutir questões de mérito não abarcada na sentença originária. Assim, de plano, afasto sua conta, eis que a metodologia utilizada está inadequada para a verificação dos cálculos. Esclareço que com relação à natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), a discussão limita-se ao Juízo Falimentar, cabendo do Juízo trabalhista apurar o crédito devido. Prestados os esclarecimentos acima, acolho os cálculos do reclamante em relação à 1ª reclamada - GOCIL (Id 056b756), para fixar: O crédito principal em R$ 24.988,35, além de juros, no valor de R$ 3.407,48. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 10.181,70, além de juros, no valor de R$ 1.482.90. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 4.006,04. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 447,24, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 1.818,96. Acolho os cálculos da 2ª reclamada  PREVENT SENIOR (Id 3fd4274), e fixo: Crédito principal em R$ 8.371,49, além de juros, no valor de R$  732,14, atualizáveis até o pagamento. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 425,40, além de juros, no valor de R$ 37,20. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 956,62. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 461,51, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 1.613,00. Atentem-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.  Custas recolhidas pela 2ª ré (Id a5af446) no processo principal) na interposição do recurso. Rearbitro o valor das custas nesta fase de liquidação, no valor de R$ 908,76 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação na importância de R$ 45.438,19), considerando que aquelas arbitradas na fase de conhecimento são…

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