Processo 1000304-55.2025.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000304-55.2025.5.02.0056 RECORRENTE: LUCINEIDE FIDELIS DA SILVA RECORRIDO: AIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5df54e7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000304-55.2025.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO DA 56ª VT DE SÃO PAULO-SP RECORRENTE: LUCINEIDE FIDELIS DA SILVA RECORRIDO: AIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 40ac27d, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformada, recorre a reclamante com as razões de id. ed88940, onde requer a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: adicional de insalubridade, horas extras, pagamento "por fora", dano material, dano moral, rescisão indireta, verbas rescisórias e aviso prévio. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões de id. 8b7966e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a recorrente que o laudo pericial apresenta menção genérica sobre a neutralização dos agentes insalubres, que ocorreria pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Assevera, ainda, que laborava em condições prejudiciais à saúde, em local com temperatura superior a 60 ºC e limpeza com produtos químicos. À análise. A diligência foi realizada no local de trabalho da empregada. Participaram três representantes da reclamada e a reclamante (Id 12c8684). A autora laborava no setor de corte e dobra do edifício de dois pavimentos. No local, há vinte máquinas para solda e corte e duas para confecção de sacolas plásticas. A iluminação é artificial e natural. Há ventiladores de parede para arejamento do local. Como operadora de corte e solda, em síntese, dado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, no início do labor a laborista recebia a máquina em funcionamento e abastecida ou realizava a programação do equipamento. Para a produção do material, abastecia a máquina, organizava as sacolas e, eventualmente, limpava o equipamento com solvente. A empresa disponibilizava EPI, a exemplo de protetor auditivo, que era utilizado pela obreira. Da análise dos agentes ambientais, o Sr. Perito concluiu que a trabalhadora não permaneceu exposta a agente insalubre. O excesso de ruído era neutralizado pela utilização de protetor auditivo, bem como não houve comprovação de exposição a calor acima dos parâmetros permitidos ou a agentes químicos ou biológicos. A conclusão pericial de ausência de trabalho em condições insalubres foi confirmada em esclarecimentos (Id b1eceba). Dessa feita, observa-se que a reclamante pretende contrapor a prova sem elemento algum que denote o desacerto da conclusão pericial, realizada por profissional de confiança do juízo. Profissional que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da matéria, pois. Não bastasse isso, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Sendo assim, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se…
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