Processo 1000304-65.2026.8.13.0508
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000304-65.2026.8.13.0508/MG AUTOR : SEBASTIAO ESTEVAM TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO TOMAZ LÚCIO (OAB MG059402) DECISÃO 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de saúde ajuizada por SEBASTIÃO ESTEVAM TEIXEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PIRANGA , objetivando, em suma, o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 300mg , na posologia de 300mg duas vezes ao dia, por via oral, para tratamento de Adenocarcinoma de Próstata Metastático com mutação em BRCA2. Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência e ao final, o fornecimento contínuo do medicamento para o tratamento de saúde da parte autora. É a síntese do necessário. Decido. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Emenda Inicial e retificação do polo passivo Recebo a emenda inicial e procedo a retificação do polo passivo da demanda, nos termos requeridos. 2. 2 – Da Competência Tratando-se de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo comprovação de que o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no PMVG, é igual ou superior ao patamar de 210 salários-mínimos, deve ser afirmada a competência da Justiça Estadual. 2. 3 - Da assistência judiciária gratuita Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam renda compatível. Anote-se. 2. 4 - Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direito, também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em evidências que apontem para a provável procedência do pedido principal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consagrado na máxima periculum in mora. Este requisito traduz a urgência da medida. É a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave e de difícil ou impossível reparação ao bem jurídico tutelado, ou ainda, tornar inócua a decisão final de mérito. Eis a doutrina de Elpídio Donizetti sobre o tema: “ Probabilidade do direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do…
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