Processo 1000304-72.2020.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000304-72.2020.5.02.0204 RECLAMANTE: FABRICIO DE JESUS SARAIVA RECLAMADO: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f947e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS VISTOS O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 59f5797. Deverão os peritos HENRIQUE JOSE APELDORN e ROGERIA SILVA FAIM informar os dados bancários para recebimento dos honorários no prazo de 24 horas. O acórdão Id 24cb1ae afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA. Restitua-se o depósito recursal à Etna. A primeira reclamada concordou com os cálculos, conforme Id 7b7e224. Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, Id 286b037, retificados por este juízo através do arquivo pjc juntado para marcar a opção "recolher" quanto ao FGTS, tendo em vista a imprescindibilidade de que tais valores sejam depositados na conta vinculada respectiva; apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada para fins de preparo recursal, excluir dos cálculo a multa pelo descumprimento da entrega do PPP, ; e atualizar atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 975992, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 35.323,42,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: R$ 22.239,24 - Crédito líquido parte autora; R$ 4.314,87 - Depósito de FGTS; R$1.345,08 - Honorários sucumbenciais; R$ 2.198,07 - Contribuições previdenciárias; R$ 2.749,16 - Honorários periciais de Engenharia; R$ 2.000,00 - Honorários periciais contábeis; R$ 477,00 - Custas processuais INTIMEM-SE AS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE CONDENADAS, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelos peritos HENRIQUE JOSE APELDORN e ROGÉRIA SILVA PAIM, os honorários periciais fixados em seu favor. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelos peritos, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante…
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