Processo 1000304-79.2026.5.02.0069
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000304-79.2026.5.02.0069 RECORRENTE: BENEDITA BEZERRA SALES RECORRIDO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46c30b8): PROCESSO nº 1000304-79.2026.5.02.0069 (RORSum) RECORRENTE: BENEDITA BEZERRA SALES INVENTARIANTE: FRANCIELDO BEZERRA SALES FILHO, CAMILA KELLE BEZERRA SALES, FRANCIELDO TIBURTINO SALES RECORRIDO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 473/482, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 494/495, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo, no período de 14/05/2022 a 31/07/2022, com reflexos em 13º salário, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS; honorários periciais (R$ 3500,00) e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o que resultar da liquidação de sentença. Recurso ordinário do reclamante às fls.500/506. Suscita preliminar de nulidade pela admissão de prova preclusa e cerceamento de defesa e cerceamento de defesa. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito Preparo Dispensado. Contrarrazões as fls.510/516. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. III. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Cerceamento de Defesa - Indeferimento da Prova Testemunhal. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo de primeiro grau, na audiência de instrução realizada em 14.04.2026, indeferiu a oitiva das testemunhas por ele indicadas. Sustenta que a prova oral seria imprescindível para esclarecer a real dinâmica de trabalho da obreira, demonstrar que ela também higienizava sanitários de alunos (público de grande circulação) e evidenciar o fornecimento irregular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. À análise. O ordenamento jurídico processual pátrio adota o princípio da persuasão racional do juiz no tocante à apreciação das provas, cabendo ao magistrado condutor do processo a direção ativa da instrução processual, com ampla liberdade para indeferir as diligências e provas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente disciplinado no art. 765 da CLT e no art. 370 do CPC. No caso em apreço, a controvérsia refere-se à caracterização de atividade insalubre pelo contato com agentes nocivos no ambiente laboral. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação, por imperativo legal do art. 195, § 2º, da CLT, exige a realização de perícia técnica por profissional qualificado e da confiança do Juízo. O perito nomeado compareceu ao local de prestação de serviços, realizou a vistoria nas instalações da reclamada acompanhado pelos representantes de ambas as partes e por assistente técnico, elaborando laudo técnico circunstanciado que analisou as funções desempenhadas pela obreira, a dinâmica laboral e o fornecimento de EPIs. Note-se que prova de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual é essencialmente…
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