Processo 1000305-35.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000305-35.2026.8.13.0707/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO PATROCINIO ADVOGADO(A) : DJALMA VANI BENFICA JUNIOR (OAB MG127244) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Local: Varginha Data: 24/04/2026 SENTENÇA PROCESSO Nº: CLASSE: ASSUNTO: I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTÔNIO PATROCINIO , qualificado nos autos, em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, visando a revisão do contrato de financiamento, firmado entre as partes, ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em repetição de indébito. Argumenta o autor que na data de 25/02/2025, celebrou um contrato de empréstimo no valor de R$23.487,29 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$969,36 (novecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). No entanto, aduz que percebeu posteriormente que há cláusulas e cobranças abusivas. Com a inicial foram juntados documentos. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente da impugnação ao valor da causa e da ausência de comprovante de residência no nome do autor. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não restou comprovado que há abusividade no contrato pactuado entre as partes, bem como pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé (Evento 18, CONT1, Página 5). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual requereu o acolhimento dos pedidos e rechaçou os argumentos do réu (Evento 19, REPLICA1, Página 1). Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, consoante decisão de Evento 21, DEC1, Página 1. As partes foram intimadas para apresentarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARCO ANTÔNIO PATROCINIO , em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , visando a revisão do contrato de financiamento, firmado entre as partes, ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em repetição de indébito. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu Da impugnação à gratuidade de justiça Na contestação, o réu arguiu a preliminar da impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência do autor. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, analisando petição inicial, verifica-se que não restou comprovado que o impugnado realmente tenha condição de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ônus que competia a ora impugnante. Desse modo, a declaração firmada pelo impugnado junto a inicial, de que não possui condições de solver as custas processuais é suficiente para a concessão e manutenção da gratuidade de justiça. Isso posto, é o caso de rejeição da preliminar arguida. Da ausência de comprovante de residência no nome do autor No que tange à alegada irregularidade decorrente da ausência de comprovante de residência em nome do autor, observo que a legislação processual não exige tal documento como requisito essencial para a propositura da demanda. A mera indicação…
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