Processo 1000305-51.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000305-51.2026.8.13.0637/MG AUTOR : LUCAS FIGUEIREDO BRAGA ADVOGADO(A) : EDUARDO BITTENCOURT FERREIRA (OAB MG095814) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCAS FIGUEIREDO BRAGA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o fornecimento dos medicamentos CAPECITABINA 500mg e TEMOZOLAMIDA 100mg. Alega a p. autora que está acometido de câncer no pâncreas (G3) metastático, já tendo a doença evoluído e se espalhado para o fígado e ossos. Por essa razão, lhe foi prescrito CAPECITABINA 500mg e TEMOZOLAMIDA 100mg. Aponta, ainda, que o plano de saúde negou o fornecimento dos fármacos, sob a justificativa de que a indicação se encontra fora das diretrizes do rol da ANS. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência. Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, depende da demonstração da probabilidade do direito invocado pelo requerente e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que tais requisitos devem emergir simultaneamente quando do deferimento da medida. Nesse diapasão, para o deferimento de medida liminar, impõe-se verificar a existência da plausibilidade jurídica da alegação e do fundado receio de ineficácia final do provimento judicial pretendido. Como salientado acima, a tutela de urgência possui natureza cautelar ou antecipatória, sendo que, no primeiro caso, seu objetivo principal é o de proteger o direito material debatido no processo; no segundo, de natureza antecipatória de mérito, o objetivo principal é a realização do direto material, em caráter provisório, até pronunciamento decisório final de mérito. E, do estudo do art. 300 do CPC, apura-se os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória de mérito). São eles, em suma: a) existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado; b) perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, se a tutela requerida não for concedida ou se tardiamente concedida. Em outros termos, tem-se que a tutela antecipada é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar de direito de cuja probabilidade está o magistrado plenamente convencido. No caso concreto ora em exame, verifico que os documentos juntados, somados aos argumentos jurídicos apresentados, demonstram suficientemente as assertivas suscitadas pela p. autora, com vistas a obter êxito no pleito antecipatório. Isso porque o relatório médico constante dos autos no evento 1.5 indica que o autor está acometido de tumor neuroendócrino G3 de pâncreas, metatástico para fígado e osso. Recomendou-se o uso de CAPECITABINA e TEMOZOLAMIDA a cada 28 dias, indicando que o tratamento é embasado no estudo randomizado ECOG-ACRIN E2211. Indicou, sobretudo, que o medicamento CAPECITABINA possui eficácia semelhante à quimioterapida endovenosa, evitando a necessidade de acesso venoso, reduzindo riscos de infecção, trombose e desconforto, além de permitir maior conveniência e melhor qualidade de vida. Outrossim, conforme relatado alhures, a negativa da p. ré está consubstanciada na indicação dos medicamentos fora das diretrizes do ROL da ANS (DUT 64). Ainda que a medicação seja ministrada de forma off-label, a negativa apresentada não sustenta, tendo em vista que o médico…
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