Processo 1000305-84.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000305-84.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [FRANKLIN SALES DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 643 DO STJ. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de pensão por morte, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por beneficiário de pensão instituída em razão do falecimento de sua genitora, servidora vinculada ao MTPREV, em razão da inexistência de previsão legal para a prorrogação do benefício após o limite etário estabelecido na legislação previdenciária. 2. O apelante pretende a prorrogação do benefício até a conclusão do curso superior de Medicina, prevista para quando completar 26 anos de idade, ou, subsidiariamente, até completar 24 anos, sob o fundamento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à educação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação; e (ii) saber se é possível a manutenção da pensão por morte em favor de dependente maior de 21 anos de idade e não inválido. III. Razões de decidir 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais não deve ser conhecido, porquanto a legislação processual exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao Relator, conforme o momento processual, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A lei aplicável à concessão e à manutenção da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito da segurada, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A legislação previdenciária aplicável estabelece que a pensão por morte devida ao filho não inválido extingue-se quando este completa 21 anos de idade, inexistindo previsão legal para sua prorrogação, ainda que comprovada a frequência em curso superior. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 643, firmou o entendimento de que não é possível o restabelecimento ou a prorrogação da pensão por morte em favor de beneficiário maior de 21 anos e não…
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