Processo 1000306-59.2020.5.02.0069

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000306-59.2020.5.02.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000306-59.2020.5.02.0069 RECLAMANTE: WALQUIRIA EZARLAN ALVES FERREIRA RECLAMADO: AVIAMENTOS PH - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e307d proferido nos autos.   Vistos,  Indefiro os pedidos acerca da Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Apreensão ou bloqueio de passaporte e Bloqueio de cartões de crédito, posto que tais atos não resultam em qualquer benefício efetivo à execução, tampouco efetiva satisfação do crédito exequendo, mas, sim, em atos prejudiciais à celeridade e economia processual. Registre-se que o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, não deve ser aplicado arbitrariamente, tampouco interpretado em favor da restrição de direitos básicos do cidadão, ao contrário, deve ser considerado, conjuntamente a ele, o princípio da menor onerosidade, conforme disposto no artigo 805, do mesmo Diploma Legal. Ainda que o crédito da exequente tenha caráter alimentar, a medida requerida não tem relação à disponibilidade de bens do suscitado, mas mera restrição de direitos fundamentais, indo de encontro aos princípios constitucionais. A esse respeito, os seguintes julgados, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO LITISCONSORTE PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução. 2 . Conforme entendimento prevalecente nesta Subseção, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 3 . No caso vertente, o Ato Coator não contém indicativo algum de que a medida adotada poderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação da obrigação definida no título executivo, principalmente quando se verifica que o Juízo da execução determinou outras medidas de pesquisa patrimonial e outras medidas restritivas. Dessa forma, a medida pretendida no presente mandamus , longe de se caracterizar como instrumento coercitivo para o pagamento da dívida, constituiria mera penalização do litisconsorte passivo, circunstância que contraria o objetivo da norma contida no art. 139, IV, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, não se revela abusividade da medida nem violação de direito líquido e certo do impetrante no indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do litisconsorte passivo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (TST - ROT: 00001236620225050000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de…

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