Processo 1000306-70.2025.5.02.0720
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000306-70.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JOSE VALDEMIR DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: BARCHIKI CONSTRUCTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa4871 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 05 de Maio de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 97c1e13 (em 26/02/2026), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 23c89cd (em 13/02/2026). 1.3. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº 16c9272 (em 13/02/2026), não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais, assim como sobre os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 23c89cd (em 13/02/2026). 1.4. A r. Sentença de mérito de Id nº 4090109 (em 25/06/2025) condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.5. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 11.588,74 (R$ 115.887,44 x 10%) a serem atualizados a partir de 27/02/2025, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos desta Justiça Especializada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº 23c89cd (em 13/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 31.054,68, atualizado até 01/01/2026 (IPCA), e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/01/2026, atingiam, à razão de 12,9872% em 01/2023 e decrescente a partir de 02/2023 até 09/2024 no percentual de 10,2395%, o montante de R$ 3.468,35. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 5.276,59, sendo R$ 4.746,87 a título de crédito principal e R$ 529,72 de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 4090109 (em…
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