Processo 1000307-03.2025.5.02.0705

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000307-03.2025.5.02.0705
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000307-03.2025.5.02.0705 RECORRENTE: LAURA ELISA ISSA E OUTROS (12) RECORRIDO: LAURA ELISA ISSA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e08628d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000307-03.2025.5.02.0705 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA S/A. (1ª Reclamada); RR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S/A. (2ª Reclamada); 2W COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A. (3ª Reclamada); ANEMUS WIND HOLDING S/A. (4ª Reclamada); ANEMUS WIND PARTICIPAÇÕES S/A. (5ª Reclamada); ANEMUS WIND 1 PARTICIPAÇÕES S/A. (6ª Reclamada); ANEMUS WIND 2 PARTICIPAÇÕES S/A. (7ª Reclamada); ANEMUS WIND 3 PARTICIPACÇÕS S/A. (8ª Reclamada); KAIROS WIND ENERGIA FASE 2 S/A. (9ªReclamada); KAIROS WIND 3 ENERGIA S/A. (10ª Reclamada); KAIROS WIND 4 ENERGIA S/A. (11ª Reclamada); KAIROS WIND 5 ENERGIA S/A. (12ª Reclamada) 2º RECORRENTE: LAURA ELISA ISSA ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE       EMENTA   JULGAMENTO ULTRA PETITA. Tema não abrangido, cumpre apenas expurgar, restando demais aspectos válidos da r. sentença.Os limites da lide, estabelecidos pelas próprias partes devem ser respeitados, de forma que não há falar em reflexos do hiring bônus em aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, vez que não pleiteado pela demandante. Preliminar arguida pelas reclamadas que se acolhe, afastando essa condenação específica.     RELATÓRIO   Inconformadas com a r. decisão ID. 93f950b, prolatada pela MM. Juíza Elza Maria Leite Romeu Basile, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes: ordinariamente as reclamadas (ID. 2ce474e) arguem a nulidade processual por julgamento ultra petita e,no mérito, insurgem-se contra a condenação em pagamento do "hiring bônus" e reflexos e honorários advocatícios. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. 176b0c8, 0952216, 1e0f9fa e 1ccd049). A reclamante, de forma adesiva (ID. 5fc42cd), pleiteia seja afastada a determinação de limitação da liquidação aos valores indicados no exórdio e majoração dos honorários advocatícios a seu favor. Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 58bf645 e 2df0f03). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       I - CONHECIMENTO   Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 208f3f9 e 86f0dca, respectivamente). As rés efetuaram corretamente o preparo (IDs. 176b0c8, 0952216, 1e0f9fa e 1ccd049). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias abordadas, aprecia-se conjuntamente os recursos                 II - NULIDADE PROCESSUAL   Arguem as reclamadas a nulidade processual por julgamento ultra petita, afirmando que não houve pleito relativamente aos reflexos dos bônus de contratação ("Hiring Bonus") em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Tem razão as demandadas. No exórdio a autora pleiteou o pagamento de, "hiring bônus" de 5 (cinco) salários, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),afirmando ainda que Conforme entendimento pacífico do TST, tal parcela…

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