Processo 1000307-03.2026.8.11.0079

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000307-03.2026.8.11.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1000307-03.2026.8.11.0079 Espécie: Pensão por morte rural Requerente: Alexandre Nunes Data e horário: Quarta-feira, 18 de junho de 2026, às 15h30min. PRESENTES Juíza Substituta: Dra. Laís Baptista Trindade Requerente: Alexandre Nunes Advogado: Dr. Gustavo Tiago de Queiroz da Maia Santos – OAB/MT 23.850-O OCORRÊNCIAS A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ. Neste ato, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, Sr. Alexandre Nunes. Na sequência, procedeu-se à oitiva das testemunhas Leontino de Sousa e Juarez Maciel de Lima, cujos depoimentos foram colhidos por meio audiovisual, conforme relatório de mídia encartado aos autos. Restou dispensada a inquirição da testemunha Aleandro Bernado de Godoi. DELIBERAÇÕES Após, a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença: Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por ALEXANDRE NUNES, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Fazenda Conquista, Zona Rural, município de Ribeirão Cascalheira/MT, representado pelo advogado Dr. Gustavo Tiago de Queiroz da Maia Santos, OAB/MT nº 23.850/O, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida em 04/09/2025 (DER), sob o NB nº 2138512120, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 18/02/2026, sob o fundamento de que o requerente não teria completado os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente em razão da insuficiência de carência e tempo de contribuição, bem como da descaracterização de parte do período rural em virtude da existência de atividade empresarial entre os anos de 2005 e 2020. O autor afirma ter exercido atividade rural na condição de proprietário rural na Fazenda Conquista, no município de Ribeirão Cascalheira/MT, nos períodos de 01/01/1999 a 02/02/2026, e ter realizado contribuições como Microempreendedor Individual (MEI) no período de 01/07/2017 a 31/03/2020. Sustenta que, somados os períodos rurais e urbanos, preenche a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício. Pugna pela concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/09/2025), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais. Informa, ainda, ser portador de Neoplasia Maligna (Câncer de Pulmão), conforme laudo médico e agenda de quimioterapia acostados aos autos, requerendo prioridade na tramitação processual. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de 11/03/2026. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na mesma decisão, por ausência de elementos suficientes para o deferimento naquele momento processual. O INSS foi regularmente citado e apresentou contestação em 20/05/2026, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em razão do processo nº 1001706-38.2024.8.11.0079. No mérito, sustentou a descaracterização da qualidade de segurado especial em razão da atividade empresarial do autor (CNPJ nº 28.136.272/0001-32, com atividade de 25/05/2005 a 13/03/2020), a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar (veículos e…

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