Processo 1000307-21.2026.8.13.0249
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000307-21.2026.8.13.0249/MG AUTOR : JOAQUIM ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A) : LAISE CRISTINA LOPES SILVA (OAB MG184261) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Eugenópolis, através do procedimento comum. Ocorre que o artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009 estabelece que “ é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” . Ademais, o § 4º, do mencionado dispositivo, prevê que “ no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” . Nesse sentido é o entendimento do TJMG: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -CIRURGIA - MINISTÉRIO PÚBLICO – JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA. -O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 do Código de Processo Civil. -A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, após a vigência da Resolução 700 de 2012 que ocorreu em 23 de junho de 2015, é absoluta para julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos em que se busca o fornecimento de medicamentos, insumos, cirurgia e transporte , mesmo que o Ministério Público esteja atuando como substituto processual, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. (Conflito de Competência n° 1.0000.18.080981-6/000; Relator(a) Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data da Publicação: 18/02/2019)”. Em que pese a parte autora ter requerido a realização de prova pericial, verifico que a prova pericial é desnecessária para o deslinde do feito, digo isto pois, a parte autora instruiu sua inicial com laudos médicos dando conta dos fatos narrados e articulados na peça de ingresso. Sabe-se que a prova pericial é aquela que pretende trazer elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento técnico e especializado, contudo, a prova documental por si só há de comprovar os alegados na exordial no sentido de demonstrar os danos causados a saúde e integridade física do demandante. O art. 464, §1º do CPC dispõe que a perícia deve ser indeferida quando o fato já estiver comprovado por outros meios de prova, bem como, não houver necessidade de conhecimento especial de técnico para apurar a dinâmica dos fatos. Outrossim, sem adentrar na questão meritória, o codex acima referido dispõe que não depende de provas os fatos tidos como incontroversos e os notórios (art. 373, I e III). Ora, o direito à produção de prova não se trata de direito absoluto, devendo guardar relação com o objeto da lide e as questões controvertidas, de modo a evitar protelações desnecessárias passíveis de ofender outro princípio constitucionalmente consagrado: o da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, CR/88). O juiz, como destinatário principal da prova, tem discricionariedade para indeferir, justificadamente, a realização de diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC de 2015). Como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado. Assim sendo, e considerando que a questão dos autos pode ser comprovada através de…
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