Processo 1000307-93.2026.8.11.0049

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000307-93.2026.8.11.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000307-93.2026.8.11.0049 AUTOR: GETULIO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Getulio de Oliveira Junior ajuizou ação revisional de contrato c/c pedido de inexigibilidade de débito, abatimento de preço e tutela de urgência contra Banco Pan S.A., alegando: (i) abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que a taxa contratada de 2,74% a.m./38,32% a.a. diverge do CET de 3,22% a.m./47,10% a.a.; (ii) venda casada do seguro prestamista, incluído sem seu conhecimento ou consentimento; e (iii) omissão do réu em acionar o seguro durante período de incapacidade laboral, o que teria ocasionado negativação indevida. O autor narra que celebrou contrato de financiamento de veículo (CCB n. 108628972) em 13/03/2024, com valor financiado de R$ 40.000,00, em 48 parcelas de R$ 1.689,10, para aquisição de um Chevrolet Cruze 2012. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 224061099. O réu contestou (id. 229522133), sustentando: ausência de abusividade nos juros; contratação facultativa do seguro prestamista com liberdade de escolha da seguradora, documentada em instrumento apartado; inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé; e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O contrato (id. 229522136) foi juntado pelo réu. É o relatório. Decido. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os juros remuneratórios pactuados foram de 2,74% a.m. (38,32% a.a.), com CET de 3,22% a.m. (47,10% a.a.) (id. 229522136, pgs. 1-4). O autor sustenta que a taxa é abusiva por superar a média de mercado. A tese não prospera. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, reiterada pelos Temas 24, 25 e 26 do STJ, fixados no REsp 1.061.530/RS: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. A Súmula 382 do STJ é direta: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A mera comparação com a taxa média de mercado, sem elementos concretos sobre as peculiaridades da operação, é insuficiente para configurar abusividade. O STJ, no REsp 2.015.514/PR, reafirmou que o fato de a taxa de juros ser superior a determinado patamar, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, por si só, não configura abusividade. A taxa média do Banco Central é referencial, não limite obrigatório (STJ, AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/04/2017). A análise da abusividade exige cognição sobre fatores como: situação da economia na época da contratação, custo de captação da instituição, risco da operação, prazo, modalidade de crédito e garantias oferecidas. Nada disso foi demonstrado pelo autor. No caso concreto, o autor não apresentou prova técnica ou elementos concretos que evidenciem desvantagem exagerada. Limitou-se a afirmar, genericamente, que a taxa seria superior à média de mercado, o que, como visto, é insuficiente. O contrato foi firmado digitalmente, com aceite biométrico e geolocalização (id. 229522136, pgs.…

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