Processo 1000308-13.2026.8.13.0570
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000308-13.2026.8.13.0570/MG AUTOR : CREUSA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : BÁRBARA DE OLIVEIRA CHAVES (OAB MG205518) DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Creusa da Silva Gome s, na qualidade de na qualidade de inventariante e única herdeira de Edmilson Ribeiro da Silva Oliveira, contra Leocricia de Oliveira Coelho , ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 1) Preenchidos os requisitos formais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) D efiro os benefícios da justiça gratuita à autora , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à míngua de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção legal de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil. 3) A autora busca, em sede de tutela provisória de urgência antecipada , o deferimento da expedição imediata de mandado de imissão na posse do imóvel descrito na inicial em seu favor, determinando-se a desocupação do bem pela requerida. A concessão da tutela de urgência, conforme os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a medida requerida deve ser reversível. Tais requisitos legais devem ser analisados com precisão técnica a partir do acervo probatório documental carreado aos autos nesta fase de cognição sumária. No caso em análise, a autora narra uma sucessão de fatos devidamente documentada. Afirma que é a única herdeira e inventariante de seu filho falecido, Edmilson Ribeiro da Silva Oliveira. O falecido era proprietário da fração ideal de 50% do imóvel objeto da lide, adquirido na constância de seu casamento com Maria Benilde de Oliveira Ribeiro (Evento 1.11). Com o falecimento de Maria Benilde em 2011 (Evento 1.9), a herança da falecida esposa foi dividida entre suas herdeiras, incluindo a requerida, cabendo ao falecido Edmilson Ribeiro da Silva Oliveira a sua meação de 50% (cinquenta por cento). No entanto, por meio da escritura pública de testamento e cessão de direitos hereditários lavrada em 30 de novembro de 2022 (Evento 1.12), a demandada, de forma consciente e voluntária, cedeu a totalidade de seus direitos hereditários sobre o espólio de Maria Benilde ao senhor Edmilson Ribeiro da Silva Oliveira, pelo valor pago e quitado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Por conseguinte, o falecido filho da autora passou a deter a propriedade de 75% (setenta e cinco por cento) da fração ideal do imóvel. A autora sustenta que, após o óbito de Edmilson em junho de 2023 (id. Evento 1.10), a ré invadiu o referido apartamento, expulsou o inquilino que lá residia e passou a ocupar o imóvel de forma irregular, recusando-se a desocupá-lo ou a pagar qualquer contraprestação a título de aluguel. A tentativa de resolução extrajudicial restou frustrada, conforme demonstram os comprovantes de notificação extrajudicial enviados sem sucesso devido à recusa ou ocultação da destinatária (Eventos 1.17 e 1.18), além do registro de boletim de ocorrência policial noticiando a violação de domicílio (Evento 1.13). A partir da análise detalhada dos documentos que instruem a petição inicial, alcanço a conclusão de que os pressupostos legais para o deferimento da medida liminar encontram-se…
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